TJDFT - 0706335-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Da análise da decisão acostada no ID 243316940, observa-se que o agravo volta-se ao deferimento da pesquisa SNIPER com intuito de instruir o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Assim, deve-se aguardar o provimento final do agravo, antes de julgar o incidente processual. 2.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, às 15:35:36.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa meio da ferramenta Sniper como produção de provas para instrução do IDPJ.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
No mais, indefiro a produção de depoimento pessoal, por se tratar de diligência onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria de que versa estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; comprovantes de pagamento porventura efetuados; e atos normativos aplicáveis ao caso.
Preclusa essa decisão, conclusos para decisão do IDPJ.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, às 16:56:33.
Documento Assinado Digitalmente -
05/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 14/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:51
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo não retornaram nenhum endereço válido e inédito, restando esgotados os endereços para citação no IDPJ de HORIZON REAL STATE S/A .
Assim, de acordo com o item 2.3 da decisão de ID 212574639, fica o exequente intimado a “…informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro…”.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024 às 12:17:53 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:46
Deferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das petições de ID 209881670 e ID 208744401.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica a parte executada intimada apresentar a decisão judicial que concedeu a ampliação da suspensão das execuções, conforme indicado no ID 208744401.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 201288643).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Despacho de ID 207490480.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID207490480.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 16:45:37.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
A penhora de percentual de faturamento de empresa, nos termos do art. 866, CPC, é medida excepcional e última a ser adotada, porquanto é caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado.
Portanto, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, o pedido de penhora deverá ser rejeitado. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 204165367), ou seja, suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 09:56:46.
Documento Assinado Digitalmente -
17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:33
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, de acordo com a decisão de ID 116705318.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 12:33:31.
Documento Assinado Digitalmente -
21/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
-
11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo deverá a parte executada regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Além disso deverá esclarecer se o período de suspensão foi prorrogado, uma vez que a decisão de ID 191666356 indica como prazo final o dia 07/08/2023.
Ressalto que a impugnação do valor cobrado é matéria que deve ser tratada nos embargos à execução.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar acerca da petição de ID 191663002.
Após as manifestações, conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 17:14:46.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:59
Outras decisões
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Objeto: Citação de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-42.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.904,50 (quatro mil e novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:30:57.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
23/02/2024 11:40
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo não retornaram nenhum endereço válido e inédito, restando esgotados os endereços para citação.
Assim, de acordo com o item 1.7 da decisão de ID 116705318, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 18:59:04 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
19/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:54
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:41
Outras decisões
-
08/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:23
Outras decisões
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 116705318, item 1.4 (pesquisa de endereços).
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 11:46:04.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *71.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706335-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 158227243, via malote digital, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas - TJGO (finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 12:48:34.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
21/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:36
Outras decisões
-
25/07/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733977-19.2023.8.07.0016
Poopstore Comercio e Importacao de Merca...
28.464.226 Marta Martins Dias
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:32
Processo nº 0705770-98.2023.8.07.0019
Halecson Stinguel
Rr Representacoes Comerciais LTDA - ME
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 09:35
Processo nº 0722737-49.2021.8.07.0001
Enezil Egidio da Costa
Fianza Credito e Caucao S.A.
Advogado: Luiz Henrique Silva Egidio da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 14:59
Processo nº 0749373-18.2022.8.07.0001
Welter Luiz Cazarin Costa
Ville Brazil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 15:40
Processo nº 0718016-20.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wilson Rodrigues Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 12:08