TJDFT - 0738886-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:11
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 15:11
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/01/2024 19:45
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:51
Indeferido o pedido de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738886-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PISOS E TAPETES LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO Cuida-se de alegação da exequente, de id. 158925569, de que a execução não restou suspensa nos termos do art. 921, III do CPC.
A Decisão que determinou a suspensão (id. 121611610) é datada de 11/04/2022.
Em 28/04/22, houve determinação de expedição de mandado de penhora de bens da executada, o que restou efetivamente cumprido em 09/05/22, conforme auto de penhora de id. 124029568.
Em 27/07/22, os autos foram suspensos por convenção das partes, que entabularam acordo.
Em 25/01/23, a exequente informa o descumprimento do acordo pela executada e requer penhora em dinheiro, o que restou indeferido por este Juízo.
Intimada a manifestar seu interesse sobre os bens móveis penhorados no id. 124029568, o exequente manifestou desinteresse pelos bens, razão pela qual foi desconstituída a penhora, conforme decisão de id. 155781806. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Em que pesem as alegações da exequente de que a execução não restou suspensa, uma vez que houve constrição de bens após a determinação da suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC (decisão de id. 121611610), a exequente rejeitou os bens penhorados e a penhora restou desconstituída.
Assim, tendo o ato de penhora se mostrado ineficaz para a satisfação do crédito, não se pode, por consequência, interromper o prazo da prescrição, tendo em vista que não houve impulso útil ao processo.
A Lei nº 14.195/21, ao inserir o § 4-A ao art. 921 do CPC/15, dispôs expressamente que a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis.
O cumprimento da ordem de penhora tratou-se de medida ineficaz à satisfação do crédito, eis que rejeitado pelo credor.
Considerando, portanto, a inexistência de impulso útil ao processo, rejeito as alegações da exequente e, uma vez que já transcorrido o prazo da suspensão de 1 ano, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. 2.
Indefiro o pedido do exequente de nova expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para garantir a execução, uma vez que já houve deferimento de idêntico pedido por este Juízo, o qual restou frutífero e foi rejeitado pela exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:39
Indeferido o pedido de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/04/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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22/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:49
Indeferido o pedido de RC PISOS E TAPETES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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27/07/2022 11:56
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/07/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
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25/07/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:28
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 17:35
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:20
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/04/2022 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:51
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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