TJDFT - 0709047-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/11/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:26
Outras decisões
-
06/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2023 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709047-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Anulação (10382) IMPETRANTE: D.
C.
M.
N.
IMPETRADO: D.
F., I.
B.
D.
E.
S.
E.
T. -.
I.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposto por D.
C.
M.
N. contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO D.
F. e do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST visando, liminarmente, suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada a fim de retornar o Impetrante ao certame assegurando a permanência do impetrante no Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos nas demais fases do certame, tendo assim o direito de participar de sessão de fotos para as eleições de Conselheiro Tutelar.
Subsidiariamente, que seja deferida outra medida assecuratória para a reserva de vaga.
O autor relata que se inscreveu no referido processo seletivo para participar da escolha dos Conselheiros Tutelares do D.
F. (Região Administrativa de Ceilândia – RA IX), sendo impedido de prosseguir no certame em razão da documentação estar em desacordo com o Edital Normativo, qual seja, possuir registro a mais de um ano e que atualmente possui registro provisório.
Aduz que interpôs recurso administrativo, sendo indeferido sob a justificativa de que a documentação foi apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Sustenta que a documentação apresentada é suficiente para atender aos requisitos impostos pelo Edital nº 05 de 29 de junho de 2023, publicado no DODF nº 121 de 29 de junho de 2023.
Requer, em sede de liminar, a segurança pleiteada para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada, com o retorno do Impetrante ao certame e a designação de data para que realize sua sessão de fotos oficiais.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, anulando-se a decisão impetrada, assegurando o direito líquido e certo do impetrante para prosseguir nas fases do processo seletivo de escolha dos Conselheiros Titulares do D.
F..
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Declinada a competência para a Vara da Infância e da Juventude do D.
F., por entender que aquele juízo é o competente para apreciar os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, nos termos do art. 30 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do D.
F.).
Todavia, aquele juízo alega que a demanda em questão envolve interesse particular, visando discutir critérios editalícios e o ato de exclusão de concurso público, o que não se enquadraria na competência especializada da Vara da Infância e da Juventude.
Suscitou conflito de competência.
Designado este Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Portanto, depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não constato a probabilidade do direito da parte Impetrante, uma vez que o candidato não comprovou atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado pelo Edital.
Não há comprovação em contrário.
O autor refere que a entidade "Dançar é arte" firmou declaração comprobatória de que o requerente atuou por três anos diretamente em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Ocorre, porém, que não há nos autos a referida declaração, de modo que o Juízo não tem como aferir se a ventilada declaração atendeu ou não as exigência do edital.
Nesse sentido, é necessário indeferir a liminar.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" e mais adiante arremata, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 2 - O Mandado de Segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto em legislação extravagante (Lei nº 12.016/2009), no qual a prestação jurisdicional deve operar-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória. 3 - Uma vez que o Impetrante não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega da documentação necessária para a Banca Examinadora e que, de outro lado, a Banca apresenta cópias dos documentos depositados de quantitativo compatível com o recibo respectivo, reconhece-se a ausência de direito líquido e certo a assistir o Impetrante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1189323, 07080250820188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO D.
F..
PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Se o edital determina que todas as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos anteriormente enviados por meio eletrônico para pleitear a isenção da taxa de inscrição do aludido concurso público deveriam ser entregues na sede da banca organizadora, impreterivelmente, no período de 07/12/18 a 12/12/2018, sob pena de indeferimento do pedido, não merece acolhimento o pleito do candidato que remete os dados somente às 12h53 do dia 12/12/2018, ou seja, no último dia do prazo, e sem nenhum fundamento para a conduta extemporânea. 2.
Eventual interferência nos parâmetros para entrega da documentação do pedido de isenção de taxa de inscrição no referido concurso público representaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
O edital consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta, inclusive quanto aos prazos de inscrição e de pedido de isenção de taxa. 4.
Segurança denegada. (Acórdão n.1182736, 07000920420198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/07/2019, Publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao D.
F., enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:42
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
22/08/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) NÚMERO DO PROCESSO:0709047-28.2023.8.07.0018 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que, encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 168686583: "(...) Desta forma e pelas razões acima expostas, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do D.
F. e Territórios suscitando Conflito Negativo de Competência.
Instrua-se o expediente com cópia dos autos digitais.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito".
Brasília 18 de agosto de 2023. 1ªVIJ assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:31
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
15/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
-
15/08/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Declarada incompetência
-
10/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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