TJDFT - 0737786-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 04:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737786-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Sentença Constritos R$ 1.510,08 da executada (ID 184715599), sem oposição dela (ID 184715599), o exequente requer o levantamento da quantia e a extinção da execução. É o relatório do necessário.
Decido.
Se é assim, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito acha-se saldado.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Transfira-se o monte ao exequente para a conta declinada na petição retro, desde que de titularidade própria.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737786-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificado o valor da causa para R$ 1.257,77, última estimativa do débito exequendo, feita na petição retro, à guisa de emenda.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 17:38
Outras decisões
-
18/09/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737786-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO Decisão Trata-se de cumprimento de sentença que, em suma, condenou as partes embargante e embargada, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais iniciais (à razão de 50 % para cada qual) e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 para cada litigante.
Pretende JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO, advogado do então embargante ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO, executar parcelas atinentes a honorários advocatícios, metade das custas processuais iniciais e custas atinentes ao próprio cumprimento de sentença.
Posto isso: 1.
Emende-se para decotar a parcela tocante às custas iniciais, por falta de legitimidade, visto que a ela faz jus o embargante, quem as adiantou por ocasião da propositura da ação.
Todavia, poderá incluir, na planilha, as custas do próprio cumprimento. 2.
A metade das custas iniciais deve ser perseguida pelo embargante nos autos da execução correlata, mediante compensação com o monte do débito exequendo; 3.
Retifique-se a autuação para: 3.1.
Alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2.
Cadastrar, no polo ativo, como exequente, o advogado requerente e descadastrar o embargante originário, ARY; e 3.3.
Tão logo cumprida a emenda, ajustar o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/04/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:43
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/09/2022 22:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/06/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/06/2022 22:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 04:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ARY CLOVIS DE ARAUJO FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 07:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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