TJDFT - 0704740-54.2020.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:33
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:33
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA - CPF: *04.***.*54-74 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:00
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA - CPF: *04.***.*54-74 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704740-54.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Tendo em vista as certidões dos oficiais de justiça informando o não cumprimento dos mandados, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704740-54.2020.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo FIAT/PALIO ELX, ANO 2002, PLACA JFX4173M, CHASSI 9BD17141322173509 devendo o bem, uma vez apreendido, ficar em poder do exequente, a quem caberá a remoção e a conservação do mesmo.
Junte o exequente comprovante de valor de mercado do veículo (Tabela FIPE).
Após, anote-se a penhora via RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado na referida petição.
Advirto ao credor que lhe cumpre acompanhar a diligência, oferendo os meios necessários para remoção do bem.
Defiro o bloqueio do registro do transferência por meio do sistema RENAJUD.
Intimem-se. -
15/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:33
Deferido o pedido de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA - CPF: *64.***.*86-85 (EXECUTADO).
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09/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA - CPF: *04.***.*54-74 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA - CPF: *04.***.*54-74 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704740-54.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD do montante total de R$ R$ 7.001,61(ID 168472351).
Contesta os fatos apresentados na fase de conhecimento.
Justifica a revelia alegando medo, pouco conhecimento e falta de dinheiro para pagar ou fazer um acordo.
Afirma que o valor bloqueado pertence à sua empresa e que foi recebido como pagamento para a compra de material para execução de serviço a um cliente.
Por tal motivo, sustenta que a verba tem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Diz ainda que o restante é para comprar alimentos para sua filha de 2 anos de idade.
Sustenta que a manutenção do bloqueio impactará negativamente sua credibilidade perante os clientes e causará sua miserabilidade.
Pede tutela de urgência em caráter liminar para o desbloqueio dos valores penhorados.
Alega que preenche os requisitos do art. 300 do CPC.
Diz que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a não liberação do valor fará com que ele entre em estado de miserabilidade, pois o montante constrito foi recebido para comprar material para executar serviço a um cliente, e o restante seria utilizado para comprar alimentos e pagar contas de água, luz e internet.
Já o perigo da demora restaria caracterizado pelo risco da falta de alimentos, luz, gás, remédio, moradia.
Afirma que a medida não é irreversível, de modo que não haveria danos ao executado.
Pugna por gratuidade de justiça.
Juntou declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento da filha, dois orçamentos de suprimentos para comunicação visual e extrato de julho deste ano da conta bancária que sofreu o bloqueio.
O exequente se manifestou em ID 171093563.
Requereu pesquisa patrimonial via SISBAJUD em contas do executado e de sua possível esposa e quebra do sigilo bancário de ambos.
Impugnou o pedido de gratuidade feito pelo requerido.
Decido.
Prima facie, considero prejudicado o pedido de tutela de urgência, pois analiso a questão em cognição ampla e definitiva, de modo que ambas as partes, sobretudo o executado, exerceram o direito ao contraditório.
Cabe destacar que, na fase de conhecimento, o requerido foi regularmente citado e, advertido de que a falta de contestação importaria em confissão quanto à matéria de fato, optou por não se defender.
Nesse sentido, a justificativa para a revelia – pouco conhecimento, falta de dinheiro e medo – não se revelam plausíveis.
Ressalto, inclusive, a impossibilidade de se discutir nesta fase matéria concernente ao mérito da ação principal, de modo que não serão analisadas.
Além disso, não se trata de suposta dívida, como afirmado pelo devedor.
Trata-se de um título executivo judicial, líquido, certo e exigível, de modo que Importante consignar também que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em junho de 2021.
De lá para cá, foram realizadas diversas buscas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJDUD, INFOJUD, CENSEC, RAIS), além da expedição de mandados de penhora de bens em endereços do executado e de ofício ao INSS.
Todas as diligências restaram infrutíferas.
Foi determinada, ainda, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da ausência de localização de bens do devedor, a execução foi suspensa em maio de 2022 por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Em nenhum momento, houve qualquer proposta de acordo da parte do executado, que se manteve inerte até o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD em agosto de 2023.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba, razão não assiste ao executado.
Primeiro porque o extrato de ID 170974482, por si só, não comprova que os valores bloqueados se referem a ganhos de trabalho autônomo.
Nesse contexto, o documento apenas atesta que houve um recebimento de pix no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no dia 13/7/2023.
Além disso, considerando a ínfima quantidade de operações no extrato bancário (três, sendo que duas são de envio e recebimento de R$ 0,50 de sua esposa), infere-se que não se trata da conta principal do executado, não sendo utilizada para o custeio de sua sobrevivência, como quer fazer crer o devedor.
Já os orçamentos apresentados, se somados, resultariam em montante superior ao que foi recebido do suposto cliente para a execução dos serviços, ou seja, como o exequente disse, o executado estaria pagando para trabalhar.
Destaco ainda que causa estranheza a existência de orçamentos recentes em nome de empresa que consta, desde 16/6/2021, como baixada, pelo motivo “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, e não em nome da empresa que foi aberta na mesma data pelo executado e que atualmente consta como ativa (ID 171093566) – 42.341.386 JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA, CNPJ n. 42.***.***/0001-45.
Dessa forma, compulsando os documentos juntados, não há quaisquer elementos que permitam concluir tratar-se de verba impenhorável, de modo que a impugnação à penhora não merece ser acolhida.
Quanto ao pleito de quebra de sigilo bancário feito pelo exequente, tal sigilo compreende garantia fundamental (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, dentre as quais não está presente a tutela de direito patrimonial disponível.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) No que se refere ao pedido de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge, já foi objeto de apreciação e decisão (ID 162142770).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 170971938.
Preclusa essa decisão, libere-se os valores de IDs 168472350 e 168472351 em favor do exequente.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Indefiro o pedido de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado.
Determino a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD) em nome da empresa 42.341.386 JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA, CNPJ 42.***.***/0001-45, já que tem natureza de empresário individual.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade feito pelo executado, junte cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses das contas bancárias ativas com movimentação e de faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:04
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA - CPF: *64.***.*86-85 (EXECUTADO)
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05/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704740-54.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA EXECUTADO: JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados da pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre os resultados da pesquisas realizada Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:47
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA - CPF: *04.***.*54-74 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:10
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 18:10
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 23:06
Recebidos os autos
-
16/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 07:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 07:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/05/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 22:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROCHA em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 07:24
Recebidos os autos
-
08/10/2020 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 22:01
Recebidos os autos
-
01/10/2020 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/09/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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