TJDFT - 0030356-93.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030356-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIRLEI BARROS ROCHA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja,24/03/2021, ID. 86121903 , e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:16
Indeferido o pedido de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (EXECUTADO)
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28/09/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 15:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/05/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 23:25
Recebidos os autos
-
17/04/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030356-93.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIRLEI BARROS ROCHA DESPACHO Concedo à parte executada a oportunidade de juntar prova documental pré-constituída das alegações constantes de peça de defesa, ID 97958003. Prazo: 10 dias.
Decorrido o lapso, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2021 23:04
Recebidos os autos
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28/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:03
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/03/2021 08:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/03/2021 21:32
Recebidos os autos
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05/03/2021 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 16/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2019 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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