TJDFT - 0035200-23.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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30/09/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SONIA IMOVEIS LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035200-23.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SÔNIA IMÓVEIS LTDA - EPP. O exequente requereu a penhora dos veículos de placa alfanumérica JIK 7361 e JIN 1652, o que foi deferido em 20/04/21. O executado veio aos autos, comprovou a adesão ao parcelamento administrativo e requereu a desconstituição da penhora, ID 100150086.
Terceiro arrematante do automóvel de placa alfanumérica JIN 1652, requereu o levantamento das restrições sobre o bem. O exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido e pugnou pela realização de penhora do crédito decorrente da arrematação, no rosto dos autos 0702800-47.2017.8.07.0016, do 4 o Juizado Especial Cível de Brasília-DF. É o relato.
Decido.
Inicialmente, os créditos executados nestes autos não dizem respeito a tributo atinente ao veículo arrematado.
Ademais, o exequente assentiu ao pedido de cancelamento das restrições sobre o veículo.
Assim, desconstituo a penhora sobre o veículo de placa alfanumérica JIN1652.
Determino ainda o cancelamento das restrições registradas no RENAJUD sobre o referido veículo. À Secretaria para o cumprimento das medidas cabíveis.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, impende salientar que ao julgador impõe-se o princípio da congruência.
Assim, atenta à referida norma, tenho que não há como acolher a pretensão, nos moldes em que formulada.
Isso porque o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento administrativo.
O exequente requer expressamente: a penhora de valores no rosto dos autos do processo nº 0702800-47.2017.8.07.0016, de valor suficiente para quitação/garantia do débito executado, conforme tela do SITAF em anexo, ID104762927.
Na forma como trazido o pleito, conclui-se ser o caso de nova penhora.
Nesse cenário, o seu deferimento implicaria em violação à lei, haja vista o impedimento da prática de atos executivos, em relação ao crédito em situação de exigibilidade suspensa.
Por esses motivos, indefiro o pleito do exequente.
No que concerne ao pedido da parte executada, sem razão.
Com efeito, a penhora do automóvel de placa alfanumérica JIK 7361, foi efetivada antes da formalização do parcelamento administrativo, ocorrido em 30/07/21, como comprova a executada. Diante disso, o ato de constrição é legítimo, porquanto o crédito ainda não estava suspenso. Ademais, a executada, mesmo após a constrição optou por realizar o parcelamento, verdadeiro reconhecimento da certeza e exigibilidade do débito e que não tem o condão de liberar o bem constrito até que se opere a quitação.
Nesse sentido, colaciono julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
CRÉDITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros do recorrente. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 3.
Em regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade, salvo quando o devedor traz aos autos elementos capazes de demonstrar que são estes "destinados ao sustento do devedor e de sua família".
Precedentes do e.
STJ.
Se o agravante não se desincumbe de tal ônus, como verificado no caso concreto, deve ser mantida a medida constritiva. 4.
O parcelamento fiscal realizado em momento posterior à penhora de valores apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não enseja a desconstituição da penhora efetuada, devendo esta ser mantida em conta judicial até a integral quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326568, 07485172820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada, nesse particular.
Considerando o pagamento do débito constante da CDA 5-0174446330, julgo extinto o feito quanto ao referido título, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas, ao final, pela parte executada.
Quanto às demais CDAs, tendo em vista o parcelamento administrativo, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o lapso, dê-se vista ao exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
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23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:04
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 07:33
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:10
Recebidos os autos
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17/06/2020 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2020 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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