TJDFT - 0733045-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:40
Outras decisões
-
05/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:22
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
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18/03/2025 20:22
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:52
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
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21/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 01:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 02:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 188622900.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, cumpra-se a determinação, liberando-se 70% dos valores constritos para conta bancária a ser informada pela executada, no prazo de 05 dias.
Faço, após, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 188813522.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 19:24:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada (de id. 185541745) por seus próprios fundamentos.
Ciente, todavia, que foi conferido efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada (n. 0700400-30.2024.8.07.9000), nos seguintes termos (id. 188609399): "Ante o exposto, defiro o pedido liminar para manter a penhora de 30% dos valores bloqueados nas contas da agravante, devendo ser liberado o restante dos valores." Cumpra-se a determinação supra, liberando-se 70% dos valores constritos para conta bancária a ser informada pela executada no prazo de 05 dias.
Por oportuno, porquanto ainda não realizada nos autos, proceda-se à pesquisa INFOJUD, restrita ao última exercício declarado.
Do resultado, dê-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, a fim de viabilizar a análise dos demais pedidos de id. 188254817, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, decotada a quantia penhorada, e esclarecer a finalidade da certidão de crédito postulada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO Primeiramente, pelos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada, o qual cadastrei nesta oportunidade.
Por oportuno, nada a prover quanto à petição de id. 186675478, uma vez que, nos termos do art. 1.016 do CPC, o recurso agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
Finalmente, relembra-se que a decisão de id. 185541745 condicionou à preclusão a liberação dos valores penhorados.
Aguarde-se, portanto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO).
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20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO A executada, por meio da petição de id. 184374650, requer o desbloqueio de suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia nelas bloqueada constitui verba alimentar, decorrente de pensão do INSS e valores retroativos também do INSS.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, id. 185190218.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 185148977, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso, a impugnante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre proventos de natureza alimentar, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Embora tenha anexado aos autos o documento de id. 184374694 (Relação Detalhada de Créditos junto ao INSS), não trouxe extrato detalhado das contas em que os valores foram indisponibilizados, não logrando êxito, portanto, em demonstrar que a penhora eletrônica incidiu sobre verbas de natureza exclusivamente alimentar.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 184374650, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores indisponibilizados no id. 184817522 (R$ 3.301,25), os quais converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista que os valores bloqueados são satisfazem a dívida em sua integralidade, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, inclusive reiterando os pedidos de id. 185148977, se o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotadas as quantias penhoradas.
Finalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, faculto à parte executada juntar aos autos, adicionalmente ao documento de id. 184374694, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:39
Indeferido o pedido de MEIRELIZA CASAGRANDE - CPF: *14.***.*90-34 (EXECUTADO)
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 184374650, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo supra e juntado o espelho da pesquisa SISBAJUD, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MEIRELIZA CASAGRANDE em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: MEIRELIZA CASAGRANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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