TJDFT - 0045729-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:41
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
19/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Sentença.
-
17/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 19:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de REGINA JULIA DE AQUINO MACEDO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045729-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA JULIA DE AQUINO MACEDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2021 19:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/08/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de REGINA JULIA DE AQUINO MACEDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063951-68.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Marcelo Henrique Messias e Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 21:33
Processo nº 0005461-52.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Ciametal Artefatos Metalicos LTDA
Advogado: Jonas Modesto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 07:50
Processo nº 0706860-24.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Demerval Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Marlucio Oliveira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 14:38
Processo nº 0001612-87.1989.8.07.0001
Oliveira Belchior Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Oliveira Belchior Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:06
Processo nº 0032339-78.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Moreira de Oliveira Carvalho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 01:46