TJDFT - 0706860-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
05/07/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:26
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706860-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, WEDERSON DIRCEU DE LIMA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 14:38
Expedição de Sentença.
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Sentença.
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Sentença.
-
12/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 23:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706860-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, WEDERSON DIRCEU DE LIMA DECISÃO O executado requereu a desconstituição da penhora de ativos financeiros, em razão da natureza da verba, qual seja, proventos da aposentadoria.
Intimado a comprovar a origem da quantia penhorada, o executado trouxe os extratos de ID 1051905591. É o relato.
DECIDO. Em consulta pelo sistema do SISBAJUD, verifico que foi realizado o bloqueio eletrônico do valor de R$ 1.671,99, ID 100283035.
O executado aduz que o valor tem natureza de proventos de aponsentadoria.
Contudo, comprovou parcialmente a alegação.
Com efeito, juntou extratos apenas do Banco Bradesco (ID 100284254), no qual foi penhorada a quantia de R$528,81.
Em análise aos referidos documentos, constata-se que o executado este recebe seus proventos de aposentadoria na aludida conta corrente, consoante depósito identificado (crédito INSS 0280612) no dia 28.06.2021.
O bloqueio ocorreu em 08.07.2021, e abarcou saldo remanescente da aludida verba.
Assim, tem-se por caraterizada a hipótese prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Quanto ao valor remanescente, bloqueados na CEF, no BRB e no Banco do Brasil, o executado não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual o seu pedido não encontra amparo. Diante disso, acolho em parte o pedido e desconstituo a penhora sobre a quantia de R$528,81.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado.
Considerando o parcelamento administrativo, suspendo o processo por 12 (doze) meses, findo os quais deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706860-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMERVAL JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, WEDERSON DIRCEU DE LIMA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 98730767, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis das contas bancárias em que houve a constrição, referentes aos meses de maio a julho deste ano, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2021 07:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/07/2021 06:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2021 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2021 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/06/2021 11:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
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01/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:08
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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