TJDFT - 0712572-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de HUANDERSON MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712572-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUANDERSON MARQUES DA SILVA EMBARGADO: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por HUANDERSON MARQUES DA SILVA em desfavor de SEBASTIÃO JOSÉ TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 167934103) que o embargado ajuizou ação de execução cobrando valores de origem ilícita, qual seja, agiotagem, o que afirmou seria demonstrado no decorrer da demanda, através de inquérito policial que iria provocar.
Alega que nunca fez qualquer negócio de compra e venda com o embargado e que emitiu cheques do Banco BRB e Bradesco, totalizando R$ 35.250,00, que provavelmente foram repassados para a pessoa de Adelson Felizardo da Silva, referentes ao pagamento de uma transação de compra e venda, não sabendo como foram para as mãos do embargado, os quais deram origem à emissão da nota promissória.
Assevera que a nota promissória está datada com cor de caneta diferente, o que demonstra estar rasurada e que o valor nela exposto não reflete a realidade, por se tratar de agiotagem.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e ao final requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento da prática ilícita de agiotagem e declaração de nulidade do título executivo objeto do processo principal; e (iii) condenação do embargado em custas e verbas sucumbenciais.
A parte embargante juntou declaração de hipossuficiência, procuração e documentos.
Após, emenda, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 171382854.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 174441564), ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial, e alegou incorreção no valor da causa, impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo embargante.
Quanto ao mérito, sustentou que o negócio que originou a dívida foi a compra e venda de um imóvel entre o embargante e o Sr.
Adelson, de quem recebeu os cheques, endossados em seu favor.
Requer o não acolhimento dos embargos e condenação do embargante por litigância de má-fé.
O embargante manifestou-se em réplica ao ID. 176194660, refutando os argumentos apresentados pelo embargado em impugnação aos embargos, e reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: O embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, alegando que ele é empresário, e, embora tenha apresentado extrato bancário do Banco SICREDI, possui conta em mais oito instituições bancárias, possuindo condições de arcar com as custas do processo (ID. 174441564), pág. 7).
Entretanto, os documentos juntados pelo embargado aos IDs. 174441569 e seguintes não são capazes de comprovar que os rendimentos do embargante são incompatíveis com o benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que os documentos juntados aos IDs. 171188201 e seguintes, demonstram o contrário.
Por essa razão, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao embargante.
Anote-se.
Cabe ressaltar, que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte embargada não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade, de modo que o pedido deve ser deferido.
Alega o embargado, em impugnação aos embargos, que a inicial é inepta por ausência de documentos imprescindíveis para o deslinde do feito.
A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial.
A causa de pedir está bem delineada, de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o embargante atribuiu à causa o valor originário da dívida nos autos principais, abatido o valor, em tese de pagamento parcial, conforme consta da inicial nos autos principais, de forma que verifico não haver incorreção a sanar.
Portanto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 – Mérito: A questão em discussão é matéria meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
Alegou a parte embargante na inicial (ID. 167934103) que o embargado ajuizou ação de execução cobrando valores de origem ilícita, qual seja, agiotagem, o que iria ser demonstrado no decorrer da demanda, através de inquérito policial que iria provocar.
Entretanto, tal fato não restou demonstrado nos autos.
Ademais, mesmo que comprovada a atividade de agiotagem ou factoring - empréstimo de dinheiro a terceiros - tal circunstância é insuficiente para anular o negócio jurídico havido entre as partes (empréstimo de dinheiro), especialmente se não há controvérsia quanto ao fato de que o embargante era devedor do valor, ainda que em relação a terceiros (ID. 167934103, pág. 3).
O documento que instrui a inicial do processo principal (0708136-43.2023.8.07.0009) é uma nota promissória, dispensando-se demonstração da causa debendi.
O embargante alega que a nota promissória está datada com cor de caneta diferente, o que demonstra estar rasurada; entretanto, intimado, não requereu produção de outras provas nos autos, tornando preclusa a oportunidade de requerer perícia.
Ademais, ainda que a nota promissória tivesse sido preenchida em duas datas distintas, tal fato, por si só, também não anula o título se o emitente confirma como sendo sua a assinatura nele aposta.
Assim, apresentando o credor prova formal de seu direito, materializada nos autos principais (0708136-43.2023.8.07.0009) como título executivo, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, fato do qual não se desincumbiu nestes autos, de forma que o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0708136-43.2023.8.07.0009.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargado, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:06
Outras decisões
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24/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:22
Outras decisões
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20/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:37
Outras decisões
-
09/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUANDERSON MARQUES DA SILVA EMBARGADO: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não verifico os requisitos para a concessão de tutela provisória, e inexiste penhora, depósito ou caução suficiente para a garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Afirma o embargante que o crédito perseguido pelo embargado possui origem ilícita, qual seja, a agiotagem.
Contudo, apenas afirma que o alegado "será demonstrado no decorrer da demanda através de um inquérito policial em que o embargante ira provocar", conforme inicial dos presentes embargos.
Assim, verifica-se que não estão presentes a probabilidade do direito, vez que o embargante não traz qualquer prova nos autos.
Certifique-se nos autos principais, intimando a parte credora, naqueles autos, a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Intimo a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:33
Outras decisões
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08/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712572-45.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: HUANDERSON MARQUES DA SILVA EMBARGADO: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) regularizar sua representação, juntando procuração ao patrono que protocolou a inicial; e b) trazer cópia das peças principais da execução, como petição inicial, o título no qual está embasada a execução, a decisão que recebeu a referida inicial e do comprovante da sua citação.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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