TJDFT - 0029347-67.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1184
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28/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:16
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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06/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/01/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029347-67.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 19:34
Recebidos os autos
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08/10/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:34
Declarada incompetência
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12/08/2021 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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