TJDFT - 0035997-96.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:39
Outras decisões
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04/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:34
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 10:54
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 06:22
Juntada de Certidão
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03/02/2022 06:17
Decorrido prazo de EDEMIR MARQUES DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de EDEMIR MARQUES DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035997-96.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDEMIR MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Incialmente, INDEFIRO a penhora dos veículos de Placas JED9758 e JGF2317 por estarem registrados em nomes alheios ao do executado, conforme consulta ao sistema Renajud, em anexo.
Superado este ponto, passo ao exame do pedido de penhora do veículo de placa JIM6174.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIM6174, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID.42554069 - pág.34. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:10
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de EDEMIR MARQUES DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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