TJDFT - 0746571-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746571-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por FABRICIO ANTONIO PEREIRA em desfavor de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a Polícia Rodoviária Federal, autuador, é órgão integrante do Ministério da Justiça, devendo, portanto, o autor manejar ação em face da União.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMITIDA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Razão assiste ao recorrente no que tange à sua ilegitimidade passiva quanto a um dos pedidos nos autos, eis que não é cabível pleitear em face do Detran/DF a nulidade do auto de infração exarado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
II.
Recurso conhecido e provido para acolher a ilegitimidade passiva do réu quanto ao pedido de anulação do auto de infração T112394884, declarando a nulidade parcial da sentença para excluir a determinação de tornar nulo o auto de infração T112394884, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1137223, 07363451120178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:15:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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