TJDFT - 0710794-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:11
Outras decisões
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20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar impugnação à Decisão ID 193740957.
No mais, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
27/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (Polícia Militar do Distrito Federal), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2023 22:42:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
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29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/06/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2023 19:07
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/02/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 13:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2022 17:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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