TJDFT - 0707629-76.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 19:38
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 06/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de FELISBERTO BARROSO AVILA - CPF: *96.***.*06-91 (EXEQUENTE), BERNELLI VALERIANO AVILA - CPF: *16.***.*72-78 (EXEQUENTE), LAUCIA VALERIANO AVILA - CPF: *33.***.*99-50 (EXEQUENTE) e ZOELIA VALERIANO AVILA - CPF: *57.***.*50-82 (
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06/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707629-76.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELISBERTO BARROSO AVILA, ZOELIA VALERIANO AVILA, BERNELLI VALERIANO AVILA, LAUCIA VALERIANO AVILA EXECUTADO: AMAURI FERNANDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embargos de Declaração.
Rejeitada a impugnação à penhora, ID 166636687, o devedor autor apresentou embargos de declaração nos quais não apontou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Alegou que foi anexado o extrato bancário e o contracheque.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pela Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
O número da conta bancária indicada no documento de ID 164545813 é diverso do que está informado no contracheque de ID 164545814, para crédito dos proventos de aposentadoria.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2.
Pesquisas aos sistemas.
Indefiro o pedido de pesquisas aos sistemas Sisbajud e Infojud, por já terem sido realizadas há pouco mais de 1 (um) mês.
Quanto ao Infoseg, a pesquisa de veículos já foi realizada por meio do sistema Renajud e, a informação acerca de eventual participação do devedor em sociedade empresária poderá ser obtida pelos credores por meio da Junta Comercial do Distrito Federal, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Defiro o requerimento pesquisa por meio o sistema Infojud, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81).
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:14
Deferido em parte o pedido de FELISBERTO BARROSO AVILA - CPF: *96.***.*06-91 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 23:14
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:20
Indeferido o pedido de AMAURI FERNANDES MAIA - CPF: *33.***.*33-49 (EXECUTADO)
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20/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:10
Outras decisões
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06/07/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:09
Recebidos os autos
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11/05/2023 06:09
Indeferido o pedido de FELISBERTO BARROSO AVILA - CPF: *96.***.*06-91 (EXEQUENTE)
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30/04/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2023 17:01
Outras decisões
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22/03/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:00
Outras decisões
-
01/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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26/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2020 13:12
Transitado em Julgado em 04/12/2019
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21/12/2019 05:12
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 18/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/12/2019 03:16
Publicado Sentença em 10/12/2019.
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09/12/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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05/12/2019 16:09
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:09
Homologada a Transação
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03/12/2019 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2019 01:22
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:49
Publicado Despacho em 11/10/2019.
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10/10/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2019 19:02
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:02
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:02
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:02
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 06:37
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:58
Expedição de Alvará.
-
09/09/2019 17:06
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA - CPF: *96.***.*06-91 (EXEQUENTE) em 05/09/2019.
-
09/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:52
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 20:37
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 20:37
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 20:37
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 20:37
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:30
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:30
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:30
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:30
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:02
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:23
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 02:50
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2019 03:45
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2019 08:45
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:12
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2019 14:00
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:57
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:57
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:57
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:57
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 19:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2019 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2019 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 08:33
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 10:28
Recebidos os autos
-
12/06/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2019 04:59
Processo Desarquivado
-
10/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 18:50
Recebidos os autos
-
01/02/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2019 21:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/01/2019 21:57
Transitado em Julgado em 22/01/2019
-
24/01/2019 21:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 23:20
Decorrido prazo de LAUCIA VALERIANO AVILA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:20
Decorrido prazo de BERNELLI VALERIANO AVILA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:20
Decorrido prazo de ZOELIA VALERIANO AVILA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:19
Decorrido prazo de FELISBERTO BARROSO AVILA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 19:58
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 21/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 04:15
Publicado Sentença em 30/11/2018.
-
30/11/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 10:35
Recebidos os autos
-
28/11/2018 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2018 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2018 11:39
Recebidos os autos
-
20/11/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/11/2018 18:22
Decorrido prazo de AMAURI FERNANDES MAIA em 14/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2018 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2018 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/05/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 12:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/05/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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