TJDFT - 0703286-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703286-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON VICTOR DOS SANTOS MAIA, GLEYCE KELI GONCALVES FEITOSA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei que foram anexados recursos de apelação TEMPESTIVOS, tanto das partes REQUERENTES como das partes REQUERIDAS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:44:20.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ANDERSON VICTOR DOS SANTOS MAIA E OUTRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam, em resumo, que “em 16 de fevereiro de 2021, após intenção da parte autora em buscar financiamento de imóvel perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” (contrato e extratos anexos), o Requerente celebrou com a incorporadora Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA. um contrato de promessa de compra e venda (contrato e extratos anexos), cujo objeto era a aquisição de imóvel em empreendimento denominado Viva Vida Bem-Estar, no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), situado no Condomínio Parque Lousã, 0, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, CEP: 72860-045.
A parte autora, ao adquirir o imóvel, foi informada que se tratava de um condomínio fechado com vagas privativas de garagem.
Entretanto, apenas quando foi receber as chaves do imóvel os autores notaram que não havia demarcação de vagas as vinculando às unidades.
Ou seja, somente em meados de 2022, a parte autora veio a saber que, ainda que no objeto do contrato constasse 01 (uma) vaga, essa não era privativa.
Nesse momento percebeu a parte requerente que toda a propaganda veiculada era enganosa, assim como a informação contida no objeto do contrato (imagem acima) posto que, as vagas de garagem dentro do condomínio eram em número significativamente menor que o de unidades.
Resta evidente que ao se deparar com o item III do contrato em questão, a parte autora teve a certeza de que estava adquirindo um imóvel com vaga de garagem, assim como inferiu de todos os anúncios relativos ao condomínio.
Em nenhuma das propagandas veiculadas há menção à garagem coletiva, de uso comum.
A existência de vaga de garagem é elemento mais que crucial quando da compra de um imóvel e não poderia a parte requerida negligenciar esse tipo de informação.
No caso em tela, pela leitura do contrato, tem-se a clara impressão de que os compradores teriam direito a uma vaga.
Não bastasse a inexistência da vaga privativa, conforme todas as tratativas com as requeridas, a parte requerente se deu conta de que a entrada do condomínio estava em local completamente diferente do que constava no projeto.
Inicialmente, a 2ª requerida divulgou em diversos meios de propaganda que a entrada do condomínio se daria pela Rua 02, conforme panfleto anexo.
No entanto, o local de entrada foi totalmente modificado, ficando a entrada na parte traseira do condomínio e sendo, dessa forma, acessado pela Rua 06 e não pela 02, conforme divulgado pela construtora.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 43.926,44 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 35.926,44 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes à ausência de garagem privativa e R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes à desvalorização do imóvel causado pela alteração da entrada, feita de forma unilateral pela construtora; e, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência das práticas abusivas cometidas pelas rés no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Emenda apresentada (ID 157922720).
Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça e receber a inicial (ID 158561714).
As requeridas apresentaram contestação ID 166307576 e documentos, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustentam, em resumo, a inexistência de propaganda enganosa, ao argumento de que não consta determinação no contrato de que a vaga de garagem alegada pela parte autora seja privativa.
Esclarecem que a demarcação das vagas é determinada conforme a convenção de condomínio.
Defendem o descabimento da indenização por danos morais.
Ao final, postulam o acolhimento da preliminar suscitada, ou, se não for o caso, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ID 170132505.
Instadas as partes à especificação de provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a produção de prova oral.
Decisão proferida para consignar que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida (ID 178258607).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações das impugnadas, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito Com efeito, a matéria discutida nos autos se trata de relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solucionada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Conforme narrado na inicial, pretendem os autores obter provimento jurisdicional que condene as requeridas à reparação de danos materiais e morais pela propaganda enganosa a respeito da ausência de vaga de garagem privativa e pela alteração da entrada do empreendimento.
Os réus, por sua vez, defendem que não havia previsão contratual de que a vaga de garagem seria privativa.
Ademais, defendem que as demarcações das vagas foram determinadas pela Convenção de Condomínio.
Nesse cenário, nos termos do disposto no Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, resta proibida a propaganda enganosa, compreendida, conforme teor de seu parágrafo §1º, como: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Nesse contexto, denota-se que a publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer dado do produto ou serviço oferecido pelo fornecedor.
Assim, o fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos que comercializa, deve agir de modo a esclarecer as reais condições do negócio.
Ademais, no que se refere ao ônus probatório, o ônus da prova da veracidade e correção das informações compete a quem veicula a informação, sendo um caso de inversão legal do ônus probatório.
Assim, consoante teor do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Na hipótese vertente, conforme teor do Contrato ID 152998060 – item III, restou comprovado que a parte ré efetivamente ofertou às partes autoras um imóvel com uma vaga de garagem, que de fato não foi entregue nos moldes contratados.
Logo, em que pesem as alegações das requeridas, é certo que a simples menção de que o apartamento teria vaga de garagem gera no consumidor a legítima expectativa de que tal vaga seria privativa, ou, ao menos, de que haveria vaga de garagem suficiente para a quantidade correspondente de apartamentos, o que, como demonstrado pelos documentos coligidos aos autos, não há, uma vez que o condomínio foi instituído com 207 vagas de veículo, mas possui 304 unidades autônomas.
Nesse contexto, se a intenção das rés era de estabelecer um condomínio com vagas de garagens rotativas, de forma não privativa e em quantidade inferior às unidades autônomas, deveria ter prestado de forma clara e expressa tal informação, porquanto, ao trazer previsão no contrato de que a unidade autônoma teria vaga de garagem em desacordo com a realidade do empreendimento, acarretou a violação do dever informacional, o que certamente configura propaganda enganosa, na modalidade omissiva.
Destarte, no caso em apreço, evidenciando-se a prática de propaganda enganosa, decorrente da omissão de ressalva essencial do produto, impõe-se a condenação das rés pelos danos materiais causados às partes autoras.
Assim, entendo que as rés devem ser condenadas ao pagamento equivalente ao valor de uma vaga de garagem.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de previsão da metragem da vaga, considero que o cálculo da indenização deverá ter em vista o tamanho padrão de uma vaga de garagem em condomínio edilício, ou seja, 12 m², levando-se em consideração o valor do m² do imóvel adquirido pelos autores.
DA DESVALORIZAÇÃO IMÓVEL.
Os autores sustentam que a “2ª requerida divulgou em diversos meios de propaganda que a entrada do condomínio se daria pela Rua 02, conforme panfleto anexo.
No entanto, o local de entrada foi totalmente modificado, ficando a entrada na parte traseira do condomínio e sendo, dessa forma, acessado pela Rua 06 e não pela 02, conforme divulgado pelo construtor,” o que teria ocasionado uma desvalorização do imóvel no valor de R$8.000,00.
Em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, no caso dos autos, não restou comprovada a alegada alteração da entrada do Condomínio para a rua 6.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafo primeiro, da Convenção do Condomínio, o acesso ao empreendimento é feito pela Rua 02 (ID 166307580, pág. 3).
Ademais, ainda que a referida alteração tivesse ocorrido, também não existem nos autos provas de que tal fato geraria uma desvalorização no bem.
Portanto, não pode prosperar o pedido de indenização pela alegada desvalorização do bem.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero aborrecimento, o que não enseja reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés a pagarem aos autores o valor correspondente a 12 m² (doze metros quadrados), considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes (ID 152998060), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e as rés as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de GLEYCE KELI GONCALVES FEITOSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DOS SANTOS MAIA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703286-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON VICTOR DOS SANTOS MAIA, GLEYCE KELI GONCALVES FEITOSA REQUERIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 166307576 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de agosto de 2023 17:12:10.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VICTOR DOS SANTOS MAIA - CPF: *32.***.*31-66 (REQUERENTE) e GLEYCE KELI GONCALVES FEITOSA - CPF: *53.***.*23-82 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/06/2023 19:24