TJDFT - 0741492-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:02
Recebidos os autos
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15/03/2023 19:02
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/12/2022 16:43
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 03/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741492-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSSANA RESENDE NOBREGA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Atenda-se na íntegra à determinação de emenda, uma vez que a embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, tampouco trouxe comprovante de rendimentos e demais documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade de justiça.
Concedo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que atenda a presente determinação ou recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/02/2022 09:04
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741492-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSSANA RESENDE NOBREGA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a embargante para emenda da inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, a embargante discorre de forma inconclusiva sobre eventual ilegitimidade passiva.
Por fim, ao item "e" pede a "procedência dos embargos à execução" e a extinção da execução fiscal, contudo, não aponta a fundamentação para tal. Ainda, para juntar cópia do processo de execução associado, sendo documento indispensável para a análise e julgamento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, ou recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 22:27
Recebidos os autos
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13/10/2021 22:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 23:10
Recebidos os autos
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08/10/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2021 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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