TJDFT - 0705388-63.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:05
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *63.***.*01-70 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705388-63.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NELLYSON HUGO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o requerimento de restrição RENAJUD, tendo em vista que os veículos localizados possuem restrições (ID 184625405).
Ademais, o lançamento de restrição de circulação não se mostra efetivo para o alcance do resultado prático do processo de execução, qual seja, o recebimento dos valores devidos, notadamente nos Juizados Especiais, porquanto necessitaria aguardar a eventual apreensão do veículo para que pudesse ser adotada alguma medida neste feito, ou seja, o processo necessitaria ser suspenso para aguardar a possível apreensão do automóvel e a suspensão não coaduna com o trâmite previsto na Lei 9.099/95.
Indefiro, também, o pedido de nova consulta SISBAJUD, uma vez que o Juízo já realizou pesquisas junto ao referido sistema em data recente, não tendo a parte credora, em seu novo requerimento, demonstrado que houve mudança na situação patrimonial capaz de justificar o novo pedido de pesquisa.
Intime-se a requerente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo, indicando, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:11
Indeferido o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *63.***.*01-70 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705388-63.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: NELLYSON HUGO RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 177881410, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
25/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:23
Outras decisões
-
07/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *63.***.*01-70 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:04
Outras decisões
-
22/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705388-63.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: NELLYSON FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo de manifestação do réu.
Nos termos da decisão id 163779319 , ntime-se a parte exequente para indicar conta para recebimento da quantia penhorada, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. -
21/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de NELLYSON FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:25
Outras decisões
-
29/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:03
Deferido o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *63.***.*01-70 (REQUERENTE).
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01/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/04/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NELLYSON FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Outras decisões
-
15/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de NELLYSON FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/11/2022 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:40
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:23
Recebidos os autos
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09/08/2022 19:23
Outras decisões
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04/08/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/07/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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