TJDFT - 0709099-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA BUARQUE FALEIRO em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:40
Denegada a Segurança a GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (IMPETRANTE)
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23/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 29/09/2023.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA BUARQUE FALEIRO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709099-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: GABRIELA BUARQUE FALEIRO Requerido: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo as emendas de IDs 170082347, 170991034 e documentos anexados.
O Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
Retifique-se o cadastramento para constar o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal no polo passivo, conforme indicado na petição inicial.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o prosseguimento nas próximas etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 170082348) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da avaliação de documentos (ID 168342546) e da resposta ao recurso interposto (ID 168342548) demonstra que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por ter anexado a certidão do Tribunal de Contas do Distrito Federal no tópico correspondente a certidão negativa do Tribunal de Contas da União, não sendo possível o envio de documentação pendente durante a interposição de recurso.
Não há controvérsia quanto ao equívoco do protocolo das certidões, pois a própria impetrante reconhece ter se descuidado no momento do envio dos documentos, portanto, não comprovado o envio tempestivo da certidão negativa do Tribunal de Contas da União, nos termos do edital.
Ressalta-se que durante o período recursal não é permitida a complementação de documento faltante, conforme item 2.3.1 do edital nº 8 (ID 170991035), assim, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado, posto que a eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709099-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: GABRIELA BUARQUE FALEIRO Requerido: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de ID 168973204 não foi cumprida integralmente.
A impetrante anexou aos autos o edital de abertura (ID 170082348), mas não juntou o edital nº 08, de 21 de julho de 2023, conforme determinado.
O referido documento foi mencionado na justificativa do recurso administrativo e deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento do pedido.
Conforme já exposto não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do documento supra, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709099-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Eleição (4902) Requerente: GABRIELA BUARQUE FALEIRO Requerido: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Não foi localizado nos autos o edital de abertura do processo seletivo nem o edital nº 08, de 21 de julho de 2023, mencionado na justificativa do recurso administrativo, documentos imprescindíveis para análise das alegações da impetrante.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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