TJDFT - 0727923-37.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0727923-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DA SILVA em face de SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA EIRELI, partes qualificadas.
Assim consta da inicial, ipsis literis: “Em 28/10/2022, a requerente informa que esteve na Clínica Sorrimais, para realizar tratamento odontológico, naquele momento, fora informada pela Dentista Adriele Moreira Camilo, que o dente de nº 27, seria submetido a tratamento de canal.
No dia 29/10/2022, a dentista radiografou o dente e iniciou-se o tratamento do canal.
Ocorre que devido à complexidade do dente, fora agendado para continuação em 31/10/2022.
Assim, ao sair da Clínica Sorrimais a requerente realizou exames de imagens de todos os dentes na Clínica Fenelon, conforme documentos anexos.
Do resultado das imagens constatou que no dente de nº 27, constava instrumento endodôntico, lima, fraturado no conduto do dente.
Como consequências do referido instrumento fraturado dentro do dente, a requerente passou muito dor, inclusive, impossibilitando de comparecer às urnas para exercer sua cidadania no dia 30/10/2022.
No dia 31/10/2022, a requerente retorna a Clínica Sorrimais, para continuação do canal, mesmo sofrendo dor.
Sendo assim, a Dra.
Adriele Moreira Camilo continuou o trabalho por mais de 1 (uma) hora de manuseio e de repente, a água utilizada pelo instrumento odontológico que fora jogada no dente, começou a sair pelo nariz, ou seja, o ar passava pelo buraco do dente e saía pelo nariz.
A requerente assustada questiona, entretanto, a Dra Adriele, não esclarece de fato o que havia ocorrido, procedeu um teste de respiração, fechou o dente, e informou da impossibilidade de restaurar por meio do canal, e que seria necessário a extração.
A requerente ficou em estado de choque, assustada, se quer conseguia questionar o ocorrido, não sabia o que fazer, saiu da Clínica Sorrimais desolada, “sem chão”, com um nó na garganta querendo chorar, porque sentiu que algo estaria errado.
Como pode vir fazer um canal dentário, sair com o ar passando pelo dente, e com uma perda dentária.
Diante da narrativa acima, a requerente procurou outro dentista, que explicou pacientemente o que havia acontecido.
Trata-se de uma comunicação Buco-sinusal, que ocorre quando por erro do dentista, há uma perfuração no seio paranasal, neste sentido, o dentista por meio de relatório assim descreveu o quadro: “Paciente chegou a clínica apresentando ligação buco sinusal na região do elemento 27 (segundo molar superior esquerdo).
Após tomada radiográfica foi identificado que o elemento 27 havia sido perfurado por broca de alta rotação chegando ao osso e assim causando a ligação buco sinusal, também foi identificado fragmento de lima endodôntica em um dos condutos”.
Relatório anexo.
Ante o ocorrido, a paciente fora submetida a uma cirurgia delicada de mais de 3 horas, que fora realizada a extração do dente 27, com a colocação de esponja de fibrina, seguida de sutura oclusão, a fim de garantir o fechamento da comunicação entre o dente e o seio maxilar.
Desta feita, a indicação do Cirurgião Dentista, é que aguarde 6 (seis) meses, sem o dente, para posterior enxerto ósseo e implante dentário a fim de cobrir a falha”.
A autora alega que a situação narrada ocorreu por conta de imperícia da dentista da parte ré, a qual não tinha a expertise como endodontista necessária ao tratamento, especialmente diante da sua inscrição provisória como dentista no sítio https://www.abo.org.br/ da Associação Brasileira de Odontologia.
Nessa ordem de ideias, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da expedição de ofício à “Associação Brasileira de Odontologia, para investigar no Âmbito administrativo a conduta e ética da Dentista Adriele Moreira Camilo – CRO 14.733”.
A tentativa de conciliação restou infrutífera entre as partes.
Em contestação, a ré assim aduziu: “A requerente compareceu na clínica no dia 28/10/2022 para consulta de avaliação, ocasião em que foi atendida às 17:17, avisando via WhatsApp que já estava chegando e que tinha sido atendida de emergência em outra clínica e realizada a abertura inicial do dente n° 27 com broca de alta rotação e que a mesma já sabia que deveria tratar o canal desse dente, o qual apresentava quadro de dor e precisava apresentar um exame de Raio-X e que já havia sido solicitado por outro profissional, exame esse não apresentado perante a requerida.
Dessa forma, vê-se que a requerente já apresentava dores como também já sabia que necessitava de tratamento endodôntico (tratamento de canal), ou seja, a requerente anteriormente já havia sido submetida a início de tratamento nesse mesmo dente por outro profissional e tinha conhecimento de que necessitava de um Raio-X para continuação do tratamento, procedimento esse que não foi narrado no presente processo. (...) Em 29/10/2022, a requerente compareceu à clínica onde foi dado prosseguimento no tratamento que já havia sido iniciado por outro profissional, onde foi realizado um exame de Raio-X inicial e iniciado o protocolo padrão para o tratamento de canal, sendo que durante esse procedimento, verificou-se que o dente em questão já apresentava um quadro de dentina esclerosada/amolecida e fragilidade na parede mesial, com perda óssea severa e angulação mesial (dente inclinado), ou seja, o dente apresentava um quadro de destruição avançada, inclusive com sangramento, sem qualquer barreira preventiva, fato que demonstra a gravidade do dano já existente, o que constado por meio do laudo apresentado pela Clínica Fenelon. (....) Referente à alegação de eventual fratura de “lima” o próprio laudo exame sugere a presença lima (fragmentos no dente), sendo recomendado tantopelo laudo como pela clínica requerida que fosse feito um exame detalhado como tomografia computadorizada para um diagnóstico assertivo, o que não foi realizado pela requerente, tendo a mesma, inclusive, abandonado o tratamento.
No entanto, em 31/10/2022, retornando a requerente à requerida para continuaro tratamento, diante do quadro clínico apresentado pela requerente, constatou- se a dificuldade de se tratar o dente diante da anomalia que encontrava no interiordo dente sendo a requerente medicada e orientada a fazer um exame tomografia computadorizada para continuação do tratamento, não tendo mais a requerente retornado à clínica para prosseguimento do tratamento. (...)”.
Nessa ordem de ideias, a ré postula a extinção do feito por necessidade de perícia, a condenação da autora em litigância de má fé e a improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica, alegando que a ré acostou prontuário com informações alteradas do original. É o quanto basta relatar, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, assim como de prova pericial, especialmente porquanto a autora se submeteu à cirurgia com terceiros após a situação fática narrada na inicial, não mais sendo possível esclarecer a origem do problema por ela indicado.
Ademais, cabe ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório produzido, sendo facultado ao julgador, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Nessa quadra, procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia cinge-se a analisar se houve falha nos serviços odontológicos prestados pela ré, e, em caso positivo, a extensão dos danos suportados pela autora em virtude da referida falha.
Para solução da controvérsia, sobreleva esclarecer, desde logo, que a responsabilidade decorrente dos serviços odontológicos é subjetiva, a depender da comprovação da culpa do profissional de saúde, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, é ônus de quem alega a ocorrência de erro demonstrar, além do dano e do nexo causal, que o profissional procedeu com dolo ou culpa. É dizer, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à autora.
Embora a requerente afirme que os problemas relatados na inicial tenham sido causados pela dentista da ré, a autora não relatou, desde o início, a situação que enfrentava nos dentes antes de comparecer à clínica requerida.
Esse fato era extremamente relevante, já que, de acordo com a inicial, a dor enfrentada pela autora teria sido causada pela dentista da requerida.
Era dever da autora trazer à tona todos os acontecimentos para elucidar eventual erro da ré.
Com efeito, o teor da conversa de ID 168299820 - Pág. 4 travada entre a requerente e a clínica via aplicativo de mensagens WhatsApp, apresentada pela demandada, indica que antes mesmo de comparecer à clínica requerida, ou seja, em 28/10/22, a autora já estava com intercorrências nos dentes.
Com efeito, a demandante afirma na referida conversa que não poderia comparecer à clínica ré para avaliação às 16 horas do dia 28 porque estava esperando para fazer o raio x, e que “pensou que fosse consultar com o endodontista por isso já iria levar o raio x para fazer o canal”.
A autora afirmou ainda que estava sentindo dores e que por isso foi na emergência, tendo sido informada que possivelmente seria canal e que já tinham solicitado um pedido de raio x.
Nesse sentido, a despeito do aparente acréscimo de informações no documento de ID 168299820 - Pág. 9 apresentado pela ré, ainda assim não restou suficientemente comprovado que tenha sido a dentista da requerida a causadora do problema apontado no exame realizado no dia 29/10/2022, ID 159330042 – pág. 1 e 2.
Tal premissa, por si só, é notadamente insuficiente para indicar a existência de erro no atendimento dispensado à autora por parte da ré.
A propósito do tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA.
INCISO I DO ART. 373 DO CPC.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A norma processual atinente ao ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) estabelece que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo sido determinada a inversão do ônus probatório, ainda que se trate de demanda de consumo, a regra aplicável é a do art. 373 do CPC. 2 - Ausente prova de que o serviço odontológico prestado pelo Réu foi defeituoso, há que se julgar improcedente o pedido do Demandante, ou seja, conforme apurado no âmbito de análise pericial, não foi estabelecido o nexo causal necessário para a responsabilização da Ré, situação que afasta o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos estéticos.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 1172298, 00181084820138070003, 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE : 27/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação à inscrição provisória da dentista da ré perante a CRO-DF, tem-se que não é impeditiva de atuação laboral.
A situação seria diferente se a profissional que atendeu a autora não possuísse inscrição, ou estivesse com a inscrição cassada ou cancelada, o que não é o caso.
Assim, por não restar caracterizado qualquer erro da parte demandada, não se há falar em pagamento de verba indenizatória alguma à parte autora.
Não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto não comprovou a má prestação do serviço ou mesmo o inadimplemento contratual por parte da requerida, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pleitos autorais é o caminho que resta.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto formulados pelas partes.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Em relação às divergências apresentadas nos documentos de IDs 168299820 - Pág. 9 e 168862235 - Pág. 3, compete ao Ministério Público manifestar-se e, se assim entender pertinente, proceder à sua devida apuração.
Assim, oficie-se ao Ministério Público a fim de encaminhar a cópia da presente sentença, da inicial, da contestação, da réplica e de todos os documentos apresentados pelas partes.
Nos mesmos moldes acima indicados, oficie-se à Associação Brasileira de Odontologia, a fim de que tome conhecimento dos fatos narrados neste processo, relativos à dentista Adriele Moreira Camilo – CRO 14.733.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/08/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/08/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:21
Outras decisões
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02/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/06/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/05/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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