TJDFT - 0709429-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCELA FARIAS DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:41
Denegada a Segurança a MARCELA FARIAS DE LIMA - CPF: *31.***.*33-76 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCELA FARIAS DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709429-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARCELA FARIAS DE LIMA Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO Recebo as emendas de IDs 170195401, 170508312 e documentos anexados.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o prosseguimento nas próximas etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 170508313) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa de ID 170195412 e da resposta ao recurso interposto (ID 169099966) demonstra que a impetrante teve a sua candidatura indeferida em razão da documentação não comprovar experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
No que se refere a comprovação de experiência na área, os requisitos a serem observados foram previstos no item 7 do tópico 12.1 do edital (ID 170508313, pág. 14), porém os documentos da impetrante não atendem os critérios estabelecidos.
A carta de apresentação de ID 170195425 informa que a candidata exerceu a função de monitor de transporte escolar, mas essa atividade não comprova atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, conforme exigido pelo edital.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido atendido o requisito de experiencia mínima na área, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709429-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARCELA FARIAS DE LIMA Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO A decisão de ID 169111196 não foi cumprida integralmente, posto que não anexado o edital de abertura do processo seletivo, documento imprescindível para análise acerca das regras que regem o certame.
Ressalta-se que o documento de ID 170195411 se refere a Resolução Normativa nº 106, de 1º de março de 2023 e dispõe sobre as regras e condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, o que não se confunde com o edital normativo do processo seletivo.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do referido edital, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709429-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARCELA FARIAS DE LIMA Requerido: PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para prosseguimento nas próximas etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar.
A impetrante deverá anexar aos autos o edital de abertura do processo seletivo e também o comprovante de envio dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, pois os documentos juntados (ID 169099953) não estão acompanhados do protocolo e não demonstram que tenham sido esses os arquivos enviados para a banca examinadora.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA FARIAS DE LIMA - CPF: *31.***.*33-76 (REQUERENTE).
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18/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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