TJDFT - 0725519-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GALVAO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GALVAO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GALVAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725519-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA GALVAO REQUERIDO: MAURICIO JORGE DOS SANTOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação movida por DANIELLE DA SILVA GALVAO em desfavor de MAURICIO JORGE DOS SANTOS REIS.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 171948499).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente z -
18/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GALVAO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725519-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANIELLE DA SILVA GALVAO REQUERIDO: MAURICIO JORGE DOS SANTOS REIS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança. 1.
Reclassifique a secretaria o feito, pois não se trata de ação de exigir contas. 2.
Deve a autora: a) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013, ou justificar a impossibilidade se for o caso (sem a indicação pelo menos do CPF, tem-se que a ação não há como prosseguir); b) conforme art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais; d) apresentar comprovante de endereço em seu nome; e) manifestar-se sobre a competência deste juízo, considerando que o requerido reside no Paranoá; f) adequar o pedido "a", pois, em se tratando de processo cível pelo procedimento comum, a ausência em audiência de conciliação não gera revelia; e g) corrigir o endereçamento da petição inicial, uma vez que informou que não pretende seu encaminhamento ao juizado especial.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/08/2023 18:21
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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