TJDFT - 0001923-30.1979.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
30/05/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 19:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de WEBER GUIMARAES em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CARLOS TUNES JUNIOR em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MUQUIFA COM REPRESENTACOES LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de NOELY NATALIA SANTANA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de OSVALDO VITORINO SANTANA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001923-30.1979.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE JESUS, CARLOS TUNES JUNIOR, JOSE PEREIRA DE JESUS, MUQUIFA COM REPRESENTACOES LTDA, NOELY NATALIA SANTANA, OSVALDO VITORINO SANTANA, RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO, WEBER GUIMARAES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de NOELY NATALIA SANTANA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de MUQUIFA COM REPRESENTACOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO VITORINO SANTANA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de WEBER GUIMARAES em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS TUNES JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 20:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:59
Declarada incompetência
-
03/12/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001923-30.1979.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE JESUS, CARLOS TUNES JUNIOR, JOSE PEREIRA DE JESUS, MUQUIFA COM REPRESENTACOES LTDA, NOELY NATALIA SANTANA, OSVALDO VITORINO SANTANA, RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO, WEBER GUIMARAES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Em atenção à certidão anterior, certifico e dou fé que as CDAs foram digitalizadas e encontram-se nas páginas 5 a 11 (formato antigo). Certifico, ainda, que os autos encontram-se regularmente digitalizados, de acordo com o processo físico.
Ressalto que os autos físicos foram numerados corretamente até às fls. 217, depois seguem duas folhas sem numeração e, posteriormente, segue a folha de número 218.
Em seguida os autos seguiram numeração equivocada.
Da folha 218 inicia-se nova contagem com numeração de folha 29 e daí segue até a folha 85, tratando-se de mero erro de numeração. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2021 18:24:41.
LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria -
13/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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