TJDFT - 0704265-67.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:09
Outras decisões
-
10/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 02:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de auxiliar este Juízo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para que seja realizado o cálculo do valor atualizado do débito existente em desfavor da requerida, observando os parâmetros que constam na decisão de ID 209972769.
Vindo os cálculos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Outras decisões
-
17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:53
Outras decisões
-
18/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a expedição das certidões de crédito em favor da autora e de seu causídico, nos valores de R$ 283.087,75 e R$ 28.242,29, respectivamente, o requerido se opôs à determinação (ID 204880698), sob o fundamento de que o crédito deveria ter sido atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 16/02/2023.
Instada a parte autora a se manifestar, sustentou que os cálculos apresentados nos IDs 202601330 e 202301331, estão em conformidade com a data da decretação da falência.
Em melhor análise à situação, tenho que assiste razão ao devedor.
A planilha de ID 202601329 consta como data da atualização 01/07/2024 e, nas de IDs 202601330 e 202301331, embora atualizadas até 16/02/2023, foi utilizado como índice de correção monetária o IGPM, sendo este diverso do fixado no título executivo judicial.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos observando os seguintes parâmetros, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos: 1) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescido do percentual de 10% a título de retorno, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 2) a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação; 3) os valores devem ser atualizados até 16/02/2023 (datada da decretação da falência da requerida); e 4) não devem sem aplicados a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Outras decisões
-
27/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o requerido, conforme petição de ID 204281039.
Considerando que sequer foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, é inaplicável ao presente caso a multa do art. 523, §1º, do CPC, de modo que deve ser desconsiderada quando da observância dos cálculos apresentados pela parte credora no ID 202601328 ao 202601330.
Dito isso, expeça-se certidão de crédito em favor da autora e de seu causídico, perfazendo o valor devido a cada um, respectivamente, R$ 283.087,75 e R$ 28.242,29, ambos atualizados até 01/07/2024, conforme planilha de ID 202601329.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:00
Outras decisões
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID 202601328 e dos cálculos de IDs 202601329, 202601331 e 202601330.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:07
Outras decisões
-
04/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao promovido (Id. 190322835).
A atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, incluindo a incidência de juros de mora e de correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação, conforme jurisprudência consolidada do c.
STJ, amparado pelo art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Referido dispositivo legal é uma norma cogente e busca estabelecer uma proteção ao credor, uma vez que estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, quando seja, a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, podendo a Assembleia Geral de Credores estabelecer um novo limite de atualização, desde que seja para beneficiar os credores, conforme tese jurídica fixada no REsp 1.936.385-SP.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada até a data de decretação da recuperação judicial, distinguindo, ainda, o crédito principal dos honorários sucumbenciais.
Apresentada nova memória de cálculo, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de concordância tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Outras decisões
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados no Id. 188712346, sob pena de concordância tácita.
Havendo a concordância, seja expressa ou tácita, expeça-se a certidão de crédito no valor constante na petição de Id. 188703451 e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, existente controvérsia quanto ao valor, faça-se conclusão para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:03
Outras decisões
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 13:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
13/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704265-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORA BRASIL DIAS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:15
Outras decisões
-
22/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
08/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ISIDORA BRASIL DIAS em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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