TJDFT - 0704505-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 20:01
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS VITORIANO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704505-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS VITORIANO REQUERIDO: CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência e que ao menos houve sinalização das partes para tal produção, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, compete ao autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
Narra o autor que após várias tentativas conseguiu marcar consulta no estabelecimento da ré para o dia 15/05/2023 às 14h; que ao chegar na clínica (às 13h30min) foi para o primeiro andar para ser atendido; que ficou mais ou menos 2 (duas) horas aguardando e observando que pessoas eram atendidas à sua frente; que ao questionar a supervisora da ré teve a informação de que a consulta apenas é feita após a realização dos exames de Angio e OCT; que a supervisora o convidou para se retirar do primeiro andar e a fazer o exame OCT gratuitamente sem assinar termo; que os exames realizados não lhes foram entregues, assim como a ficha de entrada e guias de plano.
Por fim, alega que se sentiu constrangido, acuado e humilhado por conta da negativa da consulta e desculpas protelatórias.
Pugna pela condenação da ré a repará-lo em R$26.400,00 a título de compensação por danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Isso porque os fatos ocorridos neste caso não representa violação aos direitos inerentes à personalidade do consumidor.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, o não atendimento em consulta por dependência de execução de exame, ainda que o mesmo procedimento tenha sido feito recentemente, a espera por cerca de 2 (duas) horas na clínica e a oferta da preposta da ré para realização do exame gratuitamente, pode ter gerado aborrecimentos ao consumidor, mas nada além do que não possa ser suportado por aquele que vive em sociedade.
Entendo que, neste particular, inexiste fator hábil a ensejar dano extrapatrimonial, pois todo o transtorno que realmente possa o requerente ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral, principalmente quando não há configuração de eventuais impropérios, gritos, alteração de voz ou pedido de retirada agressiva do local ou equivalentes.
Numa sociedade complexa e de interação intensa com as demais pessoas, em determinadas situações há ruídos e falhas na comunicação, sem que isso implique em dano moral indenizável.
Enfim, in casu, a improcedência do pedido de compensação por danos imateriais é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos imateriais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS VITORIANO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS VITORIANO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/07/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/05/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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