TJDFT - 0745959-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:35
Outras decisões
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11/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745959-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS REGINA DA SILVA MACHADO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TAIS REGINA DA SILVA MACHADO em face de CLARO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 172792165, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 13:28:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:42
Homologada a Transação
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22/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/09/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745959-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS REGINA DA SILVA MACHADO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) esclareça onde possui domicílio, visto que sua qualificação na inicial está ambígua, e junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, sob pena de extinção; 2) a Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pela ANATEL, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário; 3) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, acrescentando ao montante já indicado o valor que requer seja excluído dos cadastros de inadimplência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 18:33:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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