TJDFT - 0734971-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 19:18
Desentranhado o documento
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01/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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18/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO DE MENDONCA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO DE MENDONCA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734971-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 716 SCR/NORTE EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA RIBEIRO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Ademais, o executado sequer foi citado, o que debela ainda mais o pedido.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, aguarde-se a citação do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 716 SCR/NORTE - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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24/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:22
Outras decisões
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28/08/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734971-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 716 SCR/NORTE EXECUTADO: JOAO DE MENDONCA RIBEIRO Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, traga a deliberação específica do condomínio que autorizou a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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