TJDFT - 0703147-49.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703147-49.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.
A.
RÉ: LORENA VIEIRA GOMES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora aduz, como causa de pedir: a) que teria firmado com a ré contrato de prestação de serviços educacionais com periodicidade semestral, para a frequência desta ao curso de psicologia; b) que a ré teria deixado de resgatar as mensalidades relacionadas a um acordo de pagamento parcelado de dívida pretérita, além das prestações vencidas no período compreendido entre agosto e dezembro de 2017; c) que, com isso, ela acumulou uma dívida de R$ 24.981,03 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), no primeiro caso, e de R$ 5.161,80 (cinco mil e cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), no segundo; d) que, além disso, deixaram de ser oportunamente solvidas tarifas de serviços prestados durante a graduação, no importe de R$ 161,04 (cento e sessenta e um reais e quatro centavos).
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que a ré venha a ser condenada ao pagamento do valor atualizado de R$ 30.142,83 (trinta mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
A ré, embora citada, deixou de exercer o direito de resposta no prazo legal, vindo a tornar-se revel.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, no seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito propriamente dito, são pertinentes as seguintes considerações.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida associada a encargos estudantis não resgatados pela ré.
Vê-se, assim, que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de inadimplência (ID 132957957).
A mora em que está incursa a ré é presumida dos efeitos tópicos da revelia.
Nada há que infirme a validade do ajuste.
No mais, em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, sendo dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
Os juros moratórios devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 30.142,83 (trinta mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), em valores atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde os respectivos vencimentos.
Condeno a ré a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A ré reembolsará o valor das custas adiantadas pela autora, além de suportar as finais, se houver.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA GOMES em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA GOMES em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/02/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 16:21
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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