TJDFT - 0718751-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SAULO MOREIRA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718751-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO MOREIRA PEREIRA EMBARGADO: SERGIO VICENTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SAULO MOREIRA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718751-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO MOREIRA PEREIRA EMBARGADO: SERGIO VICENTE MACHADO DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:38
Deferido o pedido de SAULO MOREIRA PEREIRA - CPF: *18.***.*04-69 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SERGIO VICENTE MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718751-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SERGIO VICENTE MACHADO REQUERIDO: GERSON BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
SAULO MOREIRA PEREIRA, em desfavor do Sr(a).
SÉRGIO VICENTE MACHADO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:28
em cooperação judiciária
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22/12/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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10/12/2023 05:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2023 01:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718751-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SERGIO VICENTE MACHADO REQUERIDO: GERSON BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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