TJDFT - 0705374-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 04:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705374-78.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDREIA CHAGAS BRAGA D E C I S Ã O Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:28
Outras decisões
-
27/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/03/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicação
-
16/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:15
Outras decisões
-
16/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2024 17:52
Juntada de consulta sisbajud
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705374-78.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ANDREIA CHAGAS BRAGA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de janeiro de 2024 -
12/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705374-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
RÉ: ANDREIA CHAGAS BRAGA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de abertura de crédito, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
por outro lado, que a ré deixou de pagar as prestações a seu cargo, como dá a perceber a planilha de evolução da dívida de ID 147604821.
Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
Por fim, há que ser ressaltado o fato de ter a ré ajuizado ação revisional para a discussão da validade das cláusulas econômicas do contrato, a qual teve curso neste mesmo juízo, sob o n. 0702560-27.2022.8.07.0002.
Na resolução do feito, já tornada definitiva, o pedido foi julgado improcedente.
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 14 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:48
Deferido o pedido de ANDREIA CHAGAS BRAGA - CPF: *81.***.*45-87 (REQUERIDO).
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2023 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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