TJDFT - 0708392-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor sobre o pedido do credor, visto que já conta com penhora sobre outros dois veículos (em anexo) que, somados, inclusive ultrapassam o valor total do crédito guerreado neste feito, sendo que a penhora sobre mais dois veículos iria de encontro ao princípio da menor onerosidade.
Ademais, deixou de apontar depositário, sendo que o depósito público não possui mais espaço.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimado para apontar outra forma de satisfação, o credor limitou-se a informar interposição de agravo que, como sabido, não detém efeito suspensivo.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
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18/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos: a) Placa PAM8642, Ano Fabricação 2015, Chassi 9BD57824UGB063461, Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING CE, Ano Modelo 2016; b) Placa PAM8643, Ano Fabricação 2015, Chassi 9BD57814UGB059428, Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING, Ano Modelo 2016; c) Placa PAJ4998, Ano Fabricação 2015, Chassi 9C2JC4110FR208087, Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Ano Modelo 2015; d) Placa PAJ4997, Ano Fabricação 2015, Chassi 9C2JC4110FR206113, Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Ano Modelo 2015.
Os quais se encontram no seguinte endereço: QNP 23, Conjunto A, Lote 03, Ceilândia/DF, CEP 72.242- 051 (conforme id 185038728 - Pág. 2).
Desta feita, à Secretaria, para que expeça os mandados de remoção dos veículos para o endereço supra, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Faça constar como depositário o próprio exequente.
Defiro também a entrada forçada, assim como a requisição de força policial, se necessário.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o bem possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
Caso contrário, o valor da avaliação é aquele constante da tabela FIPE e consultas em sítios especializados Tendo em vista que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DESPACHO Visto silêncio do devedor quanto ao valor penhorado, intime-se o credor para que informe dados bancários em nome de parte/advogado cadastrado no feito.
Após, expeça-se alvará em prol do mesmo.
Ademais, acaso deseje pela penhora de qualquer veículo, deve antes atender ao determinado na decisão passada.
Quanto à restrição RENAJUD, a de transferência é suficiente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1744401/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Assim, em até 5 dias proceda o autor conforme supra, ou aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:53
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BIG CEI LTDA em 09/11/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Edital em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA Objeto: Citação de SUPERMERCADO BIG CEI LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO , MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0708392-04.2023.8.07.0003, movida por SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91); contra SUPERMERCADO BIG CEI LTDA (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-77); , sendo o presente para CITAR SUPERMERCADO BIG CEI LTDA (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-77); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 78.000,23 (setenta e oito mil reais e vinte e três centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderão os executados requererem seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Domingo, 03 de Setembro de 2023 20:59:54.
Eu,Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
12/09/2023 15:49
Expedição de Edital.
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:44
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708392-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO BIG CEI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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