TJDFT - 0725151-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725151-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: LEONARDO EURICO DINIZ Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 163507604, em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Tudo feito, arquivem-se os autos em face da satisfação do crédito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO EURICO DINIZ em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:58
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO EURICO DINIZ em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:22
Outras decisões
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03/05/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de LEONARDO EURICO DINIZ em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:35
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 11:56
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO EURICO DINIZ em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:28
Recebidos os autos
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19/09/2022 22:28
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO EURICO DINIZ em 22/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 17:03
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:03
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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14/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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