TJDFT - 0716551-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716551-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JUCILENE CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra JUCILENE CONCEIÇÃO DA SILVA.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.249,70, corrigidos até a data da propositura da ação.
O processo foi redistribuído para esta 2ª Vara Cível de Ceilândia, em face da regra de competência.
A ré foi pessoalmente citada por carta com aviso de recebimento em mão própria (id. 165477037), mas não apresentou resposta.
Decretada sua revelia, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Nos autos n. 5094667-11.2021.8.09.0007 (id. 124262687), o banco figurou como réu em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por ALINE CAVALCANTE MELO.
O juiz leigo, com homologação da juíza de direito, reconhecendo a fraude, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o banco a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais à autora.
Nos autos 1012326-10.2021.8.26.0011 (id. 124262685), o banco propôs ação de produção antecipada de provas, descobrindo a ré como fraudadora.
A ré poderia ter se defendido, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato.
A ré deve indenizar o banco pelo prejuízo material sofrido com a declaração de inexistência do débito e condenação acima referidas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré JUCILENE CONCEIÇÃO DA SILVA a pagar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a quantia de R$ 5.677,00 (valor histórico/original) mais a quantia de R$ 3.000,00 (valor histórico/original), com correção monetária a contar da data de cada desembolso dos valores (STJ, Súmula n. 43) ou, na ausência de comprovação desses dados nos autos, a contar da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º) e juros de mora de 1% ao mês a contar igualmente da data de cada desembolso (que equivale à data do evento danoso) ou, na ausência de comprovação desses dados, a contar da citação.
A planilha de id. 124262692 é possivelmente inadequada para correção monetária e juros sobre os valores acima, pois não há nos presentes autos demonstração de efetivo pagamento à autora da ação que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO (autos n. 5064667-11.2021.8.09.0007, id. 124262687).
Não havendo até a data do requerimento de cumprimento de sentença, o critério para correção e juros deverá ser a opção alternativa constante do dispositivo.
Integralmente vencida, arcará sozinha a ré com as despesas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Intime-se a autora via sistema.
A ré é revel, motivo pelo qual a sentença deverá ser publicada no DJe, nos termos do art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de JUCILENE CONCEICAO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 16:22
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2022 10:38
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2022 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:59
Declarada incompetência
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03/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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