TJDFT - 0709489-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS COSTA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS COSTA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709489-36.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): MARIA APARECIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) localizado na cidade de Luziânia atualizada(s), inclusive com a averbação do contrato de ID 167005505 a fim de possibilitar a partilha do referido bem, em conformidade com o princípio da continuidade da cadeia registral.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena da exclusão do imóvel do espólio. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709489-36.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): MARIA APARECIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) localizado na cidade de Luziânia atualizada(s), inclusive com a averbação do contrato de ID 167005505 a fim de possibilitar a partilha do referido bem, em conformidade com o princípio da continuidade da cadeia registral.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena da exclusão do imóvel do espólio. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/08/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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