TJDFT - 0707890-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ELINDE ARMINDA DOS SANTOS NOVAIS em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:05
Juntada de comunicações
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELOIDE DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:29
Outras decisões
-
08/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/12/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
29/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:08
Outras decisões
-
05/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 17:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:38
Outras decisões
-
11/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca da petição de id 206226253.
Vale frisar que de acordo com o artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a possibilidade de inventário conjunto, conforme requerimento das partes, quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:23
Outras decisões
-
01/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
01/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ELINDE ARMINDA DOS SANTOS NOVAIS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada no ID 200847798.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:33
Outras decisões
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ELOIDE DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ELINDE ARMINDA DOS SANTOS NOVAIS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:41
Outras decisões
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TASSIA CARVALHO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:40
Outras decisões
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes divergem da forma como os bens serão partilhados.
O âmbito restrito do inventário não comporta a discussão de questões de alta indagação, como, no caso presente, inclusive a disputa sobre o domínio do bem situado no Lote de n° 01, Rua 63, da Quadra 19, Setor 04, Situado no JARDIM UMUARAMA, Luziania - GO.
Eis a dicção do artigo 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Desta forma, excluo os direitos aquisitivos do imóvel situado no Lote de n° 01, Rua 63, da Quadra 19, Setor 04, situado no JARDIM UMUARAMA, Luziania - GO, considerando que o juízo do inventário não alcança questões de alta indagação e as controvérsias fáticas que demandam dilação probatória em face da limitação do seu rito.
Ressalta-se que o referido bem poderá ser objeto de Sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
No que se refere ao imóvel localizado em Santa Maria, foi noticiado que pertence ao falecido na proporção de 50%, considerando que adquirido à época em que estava casado com a senhora Noeme, a qual tramita inventário dos outros 50% do mesmo imóvel.
Assim, apesar do regime de separação obrigatória de bens, poderá ocorrer a partilha das supostas benfeitorias, considerando a existência de esforço comum entre os cônjuges, conforme disciplina a Súmula 377 do STF.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentos que evidenciem o fato alegado.
Os demais requerimentos serão analisados após o cumprimento da determinação.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Outras decisões
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707890-44.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELINDE ARMINDA DOS SANTOS NOVAIS INVENTARIADO(A): ALONSO SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que inclua as herdeiras e a meeira (Tassia) no polo ativo do feito.
Defiro o pagamento das custas processuais no julgamento do feito.
Determino que o pagamento do aluguel referente ao imóvel situado na Qd 416, CJ J, LT 04, Santa Maria-DF seja depositado em juízo.
Emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) indicar a qualificação completa dos cônjuges das herdeiras (sem incluí-los como parte), inclusive profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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