TJDFT - 0701931-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/04/2024 15:46
Outras decisões
-
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701931-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Outras decisões
-
20/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701931-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Julio Pereira de Araújo Filho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de coletor de lixo orgânico e que sofreu acidente do trabalho em 06/01/20, consistente em ter sofrido lesão do dedo menor da mão direita durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de não ter o segurado apresentado requerimento prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio de auxílio-acidente conquanto a orientação do STF no RE 631240 consiste na sua dispensa por não ter o INSS prorrogado o benefício anterior ou concedido outro mais vantajoso, certo de que o auxílio-doença fora cessado em 18/03/20.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 22/01/20 a 18/03/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de deformidade do quinto quirodáctilo direito decorrente de fratura causada por acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam uso pleno do quarto e quinto quirodáctilos direitos, apresentando o segurado debilidade permanente do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/03/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/03/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:24
Outras decisões
-
09/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:41
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 05:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:16
Nomeado perito
-
27/02/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:16
Outras decisões
-
23/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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