TJDFT - 0707421-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707421-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 201112225 precluiu em 02/07/2024.
De ordem, fica a parte exequente intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de conta bancária, agência e banco ou PIX para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação.
No mesmo prazo, fica a parte credora/exequente intimada do resultado ID 202528841, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024 14:10:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707421-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO Em petição de ID 197960206, a parte autora não aceitou a proposta de acordo de ID 194543845.
Assim, dou continuidade ao procedimento e defiro a pesquisa patrimonial no sistema SISBAJUD.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:48
Outras decisões
-
27/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707421-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO Expeça-se novo mandado de citação, nos moldes do mandado de ID 178950869, utilizando-se os dados da parte executada informados pela parte exequente na petição inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:59
Outras decisões
-
04/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:52
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 10:46
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/02/2024 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707421-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO A parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 172554692.
Assim, determino que a parte exequente, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 169497174.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707421-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar ata de assembleia de eleição de síndico atualizada, pois a juntada no ID 167318574 comprova o exercício do mandato apenas até o dia 31/03/2022; (ii) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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