TJDFT - 0707336-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo.
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14/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:11
Declarada incompetência
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02/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARMORARIA GRAN INSTALE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/12/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARMORARIA GRAN INSTALE LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:44
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707336-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARMORARIA GRAN INSTALE LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora apenas anexou o demonstrativo de faturamento de ID 171628721, o qual comprova que o faturamento anual da parte autora corresponde a R$ 282.814,61.
Diante deste valor considerável e sem a demonstração de dívidas ou passivos elevados, constata-se a ausência da alegada hipossuficiência.
Assim, considerando que os elementos acostados aos autos indicam que a autora não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse é o entendimento do E.
TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo de vida que possui. 2.
O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3.
Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n. 593138, 20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO SEM PREPARO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto, utilizando-se de benefício a que não faz jus.
A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o devido preparo.
Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARMORARIA GRAN INSTALE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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12/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707336-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARMORARIA GRAN INSTALE LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Em petição inicial (ID 164609263), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Saliento que o documento de ID 167130378 não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da parte embargante, tendo em vista o seu caráter unilateral.
Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico da parte ré, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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