TJDFT - 0715799-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JACY DE BRITTO FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de JACY DE BRITTO FREIRE em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:47
Publicado Edital em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JACY DE BRITTO FREIRE em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:33
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:45
Juntada de Ofício
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 07:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/10/2023 19:06
Expedição de Edital.
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20/10/2023 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/10/2023 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/10/2023 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE BRITO FREIRE em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715799-56.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023, 17:11:58.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
04/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:18
Expedição de Termo.
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715799-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE BRITO FREIRE REQUERIDO: JACY DE BRITTO FREIRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARCO AURÉLIO DE BRITO FREIRE em desfavor da Sra.
JACY DE BRITTO FREITE, sua genitora, com 82 anos de idade.
Informa o requerente que é um dos filhos da ré, que além dele a requerida tem outros dois filhos, sendo que um deles mora com ela.
Adicionalmente, aponta que a requerida é portadora de demência não especificada, apresentando perda da capacidade cognitiva, especialmente no que tange à proteção de sua integridade física e patrimonial.
Informa que a requerida faz uso de cadeira de rodas e conta com o auxílio de cuidadoras.
Informa que desde 2019 tem auxiliado sua genitora nas tarefas domésticas, apoio e orientação na tomada de decisões para compras, pagamentos e resolução dos problemas.
Menciona que o outro filho da requerida, Sr.
Jorge, faz uso de substância entorpecente e tem se valido da fragilidade da requerida para obter os recursos necessários, inclusive por meio de ameaça e constrangimento.
Salienta que a requerida é aposentada do Senado Federal, com proventos no valor de R$25.000,00; todavia os valores que sobram em sua conta são pouco superiores a R$5.000,00.
Instruída a inicial (ID 119386587) e emenda (ID 120102292) com os documentos pertinentes, identificados os demais filhos da requerida e postulada sua citação, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, para que seja decretada a interdição da requerida e nomeado o requerente como seu curador.
Deferida a tutela de urgência concedendo ao requerente a tutela provisória da requerida (ID 120896171), nomeando o requerente Marco Aurélio como curador provisório.
O requerente apresentou Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID :122769979) e informações quanto à receita, despesas e patrimônio da interditanda (ID 125835521 a ID 125839351).
Diligência citatória realizada (ID 124856709), na qual a Oficial de Justiça afirma: “[...] a mesma demonstrou plena ciência, com respostas as perguntas que fiz de forma bastante coerente e com desenvoltura [...], PROCEDI À CITAÇÃO de JACY DE BRITTO FREIRE - CPF *02.***.*03-68, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo”.
Após, foi realizada audiência de entrevista da interditanda, conforme Ata (ID 138089664).
O requerente juntou aos autos cópia da medida protetiva em favor da Sra.
Jacy em relação ao seu filho, Sr.
Jorge Luiz de Brito Freire (ID 138759033/037).
Respostas aos quesitos do Ministério Público no ID 139513969.
A Sra.
Ana Catarina de Brito Freire e o Sr.
Jorge Luiz de Brito Freire, ambos filhos da interditanda, compareceram aos autos e requereram a habilitação (ID 139348894 e 143277998).
A Sra.
Ana Catarina e o Sr.
Jorge Luiz, filhos da interditanda, apresentaram a petição conjunta (ID 145090616), solicitando a necessidade da regulamentação do direito de visitas/convivência com sua genitora, especialmente nas datas de Natal e ano novo.
Foi indeferido o pedido de convivência durante o período festivo de fim de ano de 2022 (ID 145849187), sob a recomendação de que eventual regime de visitação só seria estabelecido por este juízo após ouvido o autor, curador da D.
Jacy.
Intimado, o requerente apresentou proposta de regulamentação da convivência entre a requerida e os demais filhos, Sra.
Catarina e Sr.
Jorge Luiz (ID 148344242).
Foi nomeado um Defensor Público para o exercício da curadoria especial, (ID 150370575), o qual apresentou impugnação (ID 150912907).
O requerente informou a impossibilidade de manutenção dos períodos de convivência já propostos em relação ao Sr.
Jorge, sendo, por isso, necessário que ele busque a regulamentação das visitas em ação judicial própria (ID 151080856).
Após, os interessados acusaram o curador provisório de má administração dos bens da interditanda; anuíram com a programação das visitas proposta pelo autor; ressaltaram a necessidade de prestação de contas pelo curador; e requereram a remoção do curador provisório nomeado para que fosse substituído pelo Ministério Público (ID 155468431).
Ao se manifestar, o Ministério Público ponderou que o exercício da curatela não se insere nas atribuições do Parquet (ID 157198289).
Em nova oportunidade, os interessados peticionaram apontando que a interditanda foi alvo de descuido e desamparo, motivo pelo qual veio a sofrer acidente doméstico sério e de graves proporções, no dia 07/05/2023, resultando em traumatismos múltiplos.
Isto posto, requereram o indeferimento da curatela definitiva ao requerente.
Adicionalmente, pediram a curatela compartilhada entre o Sr.
Jorge e o Sr.
Marco (ID 160904998).
O requerente asseverou que o acidente doméstico decorreu de desequilíbrio e queda da requerida, não havendo comprovação de negligência ou descuido, e, ainda, rejeitou a ideia de curatela compartilhada, indicando não ser esse o desejo da genitora.
O Ministério Público se manifestou, em parecer final, pela procedência da interdição da Sra.
JACY DE BRITTO FREIRE, e, por consequência, nomeado o Sr.
MARCO AURÉLIO DE BRITO FREIRE, seu filho, como curador.
Quanto ao regime de visitas/convivência, opinou pela promoção de ação específica pelos interessados. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que, por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Para esses casos, prevê a legislação a interdição, que, a despeito da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dela não tratou, continua a existir, por se encontrar prevista no Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele, cujos art. 747 e seguintes a disciplinam, e a qual, segundo definição de Alexandre Câmara, constitui a “via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito”.
Feitas estas considerações, procedo ao exame do pedido de interdição bem como à aferição dos seus limites.
Conforme se depreende das respostas aos quesitos do Ministério Público acostados aos autos, restou demonstrado que a interditanda é portadora de deficiência mental de caráter permanente devido ao quadro demencial, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil.
Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o diligente Oficial de Justiça certificou que “[...] a mesma demonstrou plena ciência, com respostas às perguntas que fiz de forma bastante coerente e com desenvoltura [...]”.
Não obstante a impressão do Oficial de Justiça sobre o estado da requerida, devem prevalecer os laudos médicos e a resposta dos quesitos assinados por profissionais de saúde especializados no tema.
Dessa forma, a toda evidência, atendo-me às provas carreadas aos autos.
Com efeito, vislumbro existir farta prova documental demonstrando que a interditanda é portadora de enfermidade que a incapacita totalmente, faltando-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Assim, resta demonstrado que a interditanda necessita do amparo permanente de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens.
No presente caso, verifica-se que o requerente, MARCO AURELIO DE BRITO FREIRE, filho da interditanda, é quem vem promovendo os cuidados e acompanhamentos necessários à administração da vida dela, sendo a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da curatelada (art. 755, § 1º, CPC).
Em que pese sua pretensão não contar com a anuência dos demais irmãos interessados, filhos da interditanda, inclusive citando o acidente doméstico como exemplo de descuido e desamparo, não restou comprovado nos autos que tal fato tenha ocorrido por culpa ou desídia do requerente.
Quanto ao pedido de compartilhamento da curatela, não restou demonstrado que tal medida resguardaria os interesses da Sra.
Jacy.
Ao revés, ficou registrada a sua pretensão para que seu filho, Sr.
Marco Aurélio, assuma o exercício do encargo de curador.
Noutro ponto, a respeito do pedido de regulamentação de visitas/convivência entre a curatelanda e o Sr.
Jorge Luiz, por demandar a realização de prova específica, deve ser objeto de ação própria, a ser promovida pela parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de JACY DE BRITTO FREIRE - CPF: *02.***.*03-68, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a MARCO AURELIO DE BRITO FREIRE - CPF: *78.***.*39-34, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente.
Fica o curador autorizado a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, RECEITA FEDERAL e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional.
Assim, cabe ao curador nomeado o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta I -
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 13:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:37
Outras decisões
-
03/02/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/12/2022 04:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE BRITO FREIRE em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 05:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2022 15:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
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04/10/2022 15:15
Outras decisões
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04/10/2022 14:30
Juntada de gravação de audiência
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04/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 13:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
20/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:23
Outras decisões
-
14/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de JACY DE BRITTO FREIRE em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 06:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 08:57
Expedição de Termo.
-
12/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 07:56
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 07:46
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 07:35
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/03/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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