TJDFT - 0707993-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:13
Outras decisões
-
14/08/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os executados foram devidamente intimados a cumprir a obrigação fixada na sentença (ID 186668780), no sentido de providenciar a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel descrito na inicial; contudo, permaneceram inertes, razão pela qual este juízo aplicou multa diária em desfavor dos devedores, nos termos da decisão de ID 209069879.
Destaco que uma das restrições mencionadas no dispositivo do julgado corresponde ao registro de alienação fiduciária do imóvel (R.9/272624 – matrícula no ID 239018266).
Todavia, diante da inércia dos devedores em relação à baixa do referido gravame, a instituição financeira credora (Caixa Econômica Federal) já se consolidou na propriedade plena do bem, conforme certidão de ônus atual anexada no ID 239018266, o que pode ocasionar grande prejuízo aos exequentes, que já pagaram aos executados o preço de R$ 1.540.000,00 pela aquisição dos direitos incidentes sobre o imóvel, conforme consignado na sentença proferida nestes autos, e ainda estão sujeitos a perderem a posse do bem.
Consigno que a situação ora descrita demanda a adoção de medidas capazes de efetivar a prestação da tutela jurisdicional, considerando que o inadimplemento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória (ID 186668780) já ocasionou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do agente financeiro e os exequentes estão impedidos de tentar resolver a situação do imóvel perante a instituição financeira credora fiduciária, pois não figuram como devedores fiduciantes no contrato de financiamento do bem, conforme se extrai da petição de ID 241213882 e da sentença de indeferimento da inicial proferida nos autos da ação judicial movida pelos exequentes na Justiça Federal (ID 240849202).
Ademais, extrai-se do documento de ID 242582508 que já foi designado leilão extrajudicial do imóvel para o dia 01/09/2025 e, embora os requerentes pretendam exercer o direito de preferência na aquisição do bem, conforme relatado na petição de ID 241213882, eles se encontram impedidos, por não terem legitimidade para discutir a relação contratual referente ao financiamento do imóvel, conforme supramencionado.
Portanto, no intuito de efetivar a tutela jurisdicional concedida nestes autos, nos termos da sentença condenatória de ID 186668780, deve ser deferido o pedido formulado no ID 241213882, no sentido de autorizar os requerentes a representarem os devedores fiduciantes, ora executados, perante a Caixa Econômica Federal, sendo-lhes facultado tratar de quaisquer assuntos relativos ao contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel descrito na inicial (R.9/272624 – matrícula no ID 239018266), inclusive exercer eventual direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de ID 241213882, a fim de autorizar os exequentes SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS e GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS a representarem os devedores fiduciantes / ora executados (ANA PAULA ALIPIO NEVES e JOSE NEVES FILHO), perante a Caixa Econômica Federal / proprietária fiduciária do imóvel objeto da lide e matriculado sob o nº 272.624 (certidão de ônus no ID 239018266), sendo-lhes facultado tratar de quaisquer assuntos relativos ao contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do bem (R.9/272624 – matrícula no ID 239018266), inclusive exercer eventual direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997.
Comunique-se o teor da presente decisão à Caixa Econômica Federal, com urgência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após, não havendo novos requerimentos, os autos devem retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238762750.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:40
Outras decisões
-
29/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as especificidades do caso, aguarde-se eventual manifestação dos executados sobre os termos da petição retro, no prazo de 3 dias.
Na ocasião, poderão os demandados apresentar proposta concreta de acordo, considerando que o encerramento do presente cumprimento de sentença interessa a todos os envolvidos.
Ultrapassado o referido prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do requerimento formulado pela parte exequente, referente à pretendida adoção de medidas capazes de efetivar a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista o noticiado inadimplemento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória (ID 186668780). Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:48
Outras decisões
-
11/07/2025 22:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:08
Outras decisões
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:34
Outras decisões
-
20/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Outras decisões
-
14/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:42
Outras decisões
-
22/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:22
Outras decisões
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707993-55.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS e outros Requerido: ANA PAULA ALIPIO NEVES e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar sobre a notícia de descumprimento no ID 203404978, a parte devedora se manteve inerte.
Assim, reputo caracterizado descumprimento da decisão de ID 199533901, aplico a multa diária fixada, cujo termo inicial deverá ser a data da petição de ID 203404978.
Sem prejuízo da multa fixada, concedo à devedora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de medidas judiciais mais gravosas.
No mesmo prazo, fica a parte credora intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 196964385.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Outras decisões
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 203404978, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Outras decisões
-
07/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Outras decisões
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS REU: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS para julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a sentença proferida nos autos. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:14
Outras decisões
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS REU: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS REU: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS e GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS em desfavor de ANA PAULA ALIPIO NEVES e JOSÉ NEVES FILHO, partes qualificadas.
Narram os autores terem firmado contrato de compra e venda com os réus do imóvel situado à Rua Babaçu, Lote 05, Apartamento 103, Vagas de Garagem nº 107/107A e 108/108A, Residencial Premiere, Águas Claras – DF registrado sob a matrícula nº 272.624, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no dia 19.10.2021.
Esclarecem que durante as tratativas foram informados acerca de pendencias constantes na matrícula do imóvel, as quais seriam sanadas em dois meses.
Acrescentam ter sido pactuado o preço de R$1.980.000,00, dos quais foram pagos R$1.540.000,00 e remanesce o importe de R$440.000,00 a ser adimplido por meio de financiamento bancário.
Afirmam que cabia aos requeridos dar baixa nas prenotações, no prazo de 120 dias a contar da assinatura do contrato, o que não foi efetuado até o ajuizamento da ação.
Asseveram que, apesar de terem sido imitidos na posse do bem em 24.02.2022, sofreram dano material com a retirada de bens móveis do apartamento, não substituição do vidro da varanda, que quantificam em R$5.526,06, e com a perda do prazo para o recolhimento a menor do ITBI; e experimentaram dano moral.
Ao fim, requerem a concessão de tutela de urgência, consistente na averbação da existência do processo na matrícula do imóvel e a condenação dos réus à obrigação de baixar as prenotações e ao pagamento da multa contratual, dos danos materiais e moral.
Pugnam pela procedência dos pedidos e juntam documentos.
Concedida a tutela de urgência em id. 125777418.
Citados, os requeridos apresentaram contestação acompanhada de documentos (id. 147528106) em que impugnam o valor conferido à causa e, no mérito, formulam proposta de acordo e sustentam que não conseguiram arcar com os valores necessários para a baixa das averbações; pagaram os honorários do corretor; ambas as partes descumpriram o contrato, pois os autores atrasaram o pagamento da parcela de R$700.000,00 e a ausência de dano extrapatrimonial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os demandantes se opuseram à proposta de acordo, id. 156994281.
Em especificação de provas, id. 158140373, apenas os demandados pleitearam a produção de prova oral, id. 159539475, o que foi indeferido em decisão de id. 169835332.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 179221339.
Determinado o julgamento antecipado, id. 181929373.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, tenho por prejudicada a impugnação ao valor da causa aventada pelos réus, uma vez que a questão já foi apreciada no curso da lide.
Após a determinação de emenda à inicial e adequação do valor da causa, os autores prestaram os esclarecimentos acerca do cálculo realizado (id. 124838276), a decisão de id. 125777418 acolheu o valor conferido e recebeu a inicial.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise sigo ao exame do mérito.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Restou incontroverso a relação jurídica mantida entre as partes, bem como que os autores adimpliram R$1.540.000,00 e os réus não cumpriram a prestação contida no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato (id. – pg.02), seja porque documentado, seja porque os requeridos confirmaram tal fato.
Destaco que os vendedores não apresentaram qualquer justifica concreta para o inadimplemento, ônus que lhes cabia (art. 373, II, do CPC).
Assim, sem mais delongas, é caso de acolhimento do pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na baixa das anotações constantes no registro de matrícula n. 272.624.
Pretendem os autores, ainda, o recebimento de R$80.000,00, a título de arras.
As arras ou sinal correspondem à importância paga em dinheiro ou um bem dado como adiantamento para confirmar a realização de um contrato.
As arras são de duas espécies: confirmatória e penitencial.
As arras de caráter confirmatório são consideradas como o início do pagamento do preço avençado e não constitui garantia para o exercício do direito de arrependimento, ao passo que as arras penitenciais possuem natureza jurídica indenizatória.
A previsão contida no parágrafo segundo da cláusula terceira refere-se às arras penitenciais.
O art. 419 do Código Civil estabelece: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”.
No caso em apreço, foi dado a título de arras o valor de R$40.000,00.
Está reconhecido o inadimplemento dos réus e a parte inocente, os autores, possui o direito de exigir a execução do contrato.
A alegação dos requeridos de que houve atraso no pagamento de uma parcela pelos demandantes, o que viabilizaria a compensação das multas, não encontra amparo.
Isso porque está demonstrado que o atraso no pagamento da parcela se deu em virtude do atraso em confecção do boleto, o que impediu o pagamento na data acordada.
Demonstrada, portanto, a força maior que isenta os autores da multa prevista.
Neste cenário, se impõe a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$80.000,00, a título de arras penitenciais, conforme art. 418 do CC.
Os demandantes almejam, ainda, serem ressarcidos pelos gastos que tiveram com a reposição de mobiliário e substituição do vidro da varanda, bem como pela perda da chance de utilizar o benefício fiscal de alíquota menor para pagamento do ITBI.
A soma de tais prejuízos perfaz a quantia de R$ 45.126,06 Entretanto, descabida a cobrança de tais valores, uma vez que devem ser abarcados pelas arras que correspondem à indenização mínima.
Saliento que os requerentes não comprovaram a existência de prejuízo além da indenização prevista contratualmente.
No que tange à compensação pelo dano moral, resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o atraso na entrega do imóvel seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que os réus promovam a baixa das anotações anteriores - Av.11/272624 e R.9/272624 - e posteriores que lhes digam respeito constante da matrícula n. 272.624, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa, no prazo de 15 dias a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária e b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$80.000,00, relativo às arras penitenciais, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% do valor do proveito econômico por eles obtidos.
Caberá aos réus arcarem com os honorários em favor da advogada dos autores, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A c/c 86 do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
28/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/11/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS REU: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 17:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS REU: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio.
No mais, diante das peculiaridades dos autos, verifico que composição amigável do litígio é a melhor forma de solucionar o litígio, sobretudo porque a parte ré não se opõe à pretensão dos autores, no sentido de utilizar o valor remanescente do preço do imóvel em discussão para pagar o débito que incide sobre o bem, no intuito de viabilizar a transferência do imóvel para o nome dos requerentes.
Portanto, faculto às partes a celebração de acordo, ainda que limitado apenas ao pedido principal (obrigação de fazer) e, se for o caso, o feito prosseguirá apenas para julgamento dos pleitos remanescentes.
No intuito de facilitar a composição da lide, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC de Águas Claras.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:13
Outras decisões
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ALIPIO NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:32
Outras decisões
-
03/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:23
Outras decisões
-
26/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:30
Outras decisões
-
06/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:08
Outras decisões
-
17/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:17
Outras decisões
-
07/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:37
Outras decisões
-
22/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:45
Outras decisões
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:42
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2022 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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