TJDFT - 0722373-59.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:43
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:00
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GARIBALDE CAETANO AMARAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:34
Outras decisões
-
04/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722373-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARIBALDE CAETANO AMARAL EXECUTADO: D & M CONFECCOES LTDA - ME, MANOEL MOTA DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID 234975733, requer, em síntese: (a) a decretação de sigilo processual; (b) a aplicação de multa ao executado com fundamento nos arts. 77, §2º e 80, IV e V, ambos do CPC; (c) a citação por edital da empresa requerida; (d) o deferimento de pesquisas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros); e (e) a expedição de ofícios à PGFN e ao MPF para apuração de eventual fraude.
Sustenta o credor que o executado estaria ocultando bens e tentando frustrar o prosseguimento da execução, considerando a dificuldade na citação da empresa JEANS SPORTWER COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME para responder ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Analisando os autos, verifico que os pedidos não merecem acolhimento neste momento.
Quanto ao pedido de sigilo, via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos autos e determino a exclusão da anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 234975733 e 234975738.
No que se refere à aplicação de multas, com fundamento em atos atentatórios à dignidade da justiça e litigância de má-fé, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma clara e inequívoca, a intenção dolosa do executado em obstruir o andamento do feito, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Quanto ao pedido de pesquisas nos sistemas eletrônicos e expedição de ofício para localização de bens em nome dos executados, deixo de apreciá-lo, por ora, uma vez que foi admitida a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado MANOEL MOTA DA GAMA, estando o feito em fase de citação da empresa requerida.
No tocante ao envio de ofícios à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Ministério Público Federal, trata-se de requerimento que não se mostra necessário na presente execução, sendo cabível apenas diante de indícios concretos de eventual irregularidade ou tentativa de fraude, o que não restou demonstrado até o momento.
Quanto ao pedido de citação por edital da empresa requerida JEANS SPORTWER COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME, exige-se a demonstração de esgotamento prévio das tentativas de localização, o que ainda não foi suficientemente comprovado nos autos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia do ato constitutivo da empresa JEANS SPORTWER COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME, atualizado e consolidado, extraído da Junta Comercial; b) certidão de inscrição e de situação cadastral da empresa; c) qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar a citação em nome do representante legal.
Decorrido o prazo sem manifestação ou, caso a empresa esteja com inscrição baixada, retornem os autos conclusos.
Caso sejam apresentados novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação aos endereços dos sócios indicados no ato constitutivo da empresa JEANS SPORTWER COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME, para que, querendo, se manifestem quanto ao incidente, bem como requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Se o exequente não dispuser do endereço dos sócios, desde já autorizo a realização de pesquisas para sua localização por meio dos sistemas disponíveis (RENAJUD, SISBAJUD ou SNIPER).
Aguarde-se o cumprimento das diligências.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:17
Indeferido o pedido de GARIBALDE CAETANO AMARAL - CPF: *23.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:38
Outras decisões
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Outras decisões
-
17/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 23:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Outras decisões
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722373-59.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GARIBALDE CAETANO AMARAL Polo passivo: D & M CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:38:52.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de D & M CONFECCOES LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GARIBALDE CAETANO AMARAL em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Deferido em parte o pedido de GARIBALDE CAETANO AMARAL - CPF: *23.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:38
Outras decisões
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2022 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2021 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
17/12/2021 20:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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