TJDFT - 0707989-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707989-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA PAES DA SILVA REQUERIDO: SOUDI PAGAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 203388873, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 15:04:59. -
10/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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02/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de DIANA PAES DA SILVA - CPF: *11.***.*94-09 (REQUERENTE) e SOUDI PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DIANA PAES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/10/2023 13:54
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 17/10/2023.
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18/10/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIANA PAES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/10/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/08/2023 01:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707989-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA PAES DA SILVA REQUERIDO: SOUDI PAGAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque há a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram o bloqueio do aparelho celular.
Ademais, a Autora fundamenta o seu pedido na alegação de ser terceira de boa-fé prejudicada por conduta fraudulenta de pessoa que, apesar de ter sido identificada e qualificada, inclusive com endereço e telefone constante nos autos (ID 169038987), não figura no polo passivo da ação e, em princípio, não pode prestar esclarecimentos.
Assim, entendo que o deferimento da medida vindicada pede provas mais robustas.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Prestar esclarecimentos acerca das circunstâncias compra do aparelho celular, devendo juntar aos autos os comprovantes das tratativas realizadas (“compra pela internet em um site confiável”) e o comprovante do pagamento efetuado pelo aparelho.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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