TJDFT - 0701806-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 232820556. -
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701806-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL REPRESENTANTE LEGAL: MILENA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICIA SILVA GAMA, ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS DECISÃO Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:23
Outras decisões
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07/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701806-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICIA SILVA GAMA, ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 409.38, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se os executado da penhora efetivada: quanto à executada PATRÍCIA, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC; quanto às executadas MAURIENE e ALANA, por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:00
Outras decisões
-
25/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 23:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA GAMA em 13/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA GAMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA GAMA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:05
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0701806-48.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL (CNPJ: 03.***.***/0001-76); RÉU(S): MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *96.***.*12-53); PATRICIA SILVA GAMA (CPF: *31.***.*29-52); ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS (CPF: *08.***.*32-70); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s): MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *96.***.*12-53); PATRICIA SILVA GAMA (CPF: *31.***.*29-52); ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS (CPF: *08.***.*32-70);, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 9.743,06 nove mil e setecentos e quarenta e três reais e seis centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 23 de janeiro de 2024 14:04:50 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/01/2024 15:12
Expedição de Edital.
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22/01/2024 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:04
Outras decisões
-
10/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701806-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL REU: MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICIA SILVA GAMA, ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICIA SILVA GAMA, ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 14:28:15. -
23/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA GAMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ALANA DE OLIVEIRA BARCELOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:11
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 06:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 21:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 21:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:19
Outras decisões
-
12/02/2023 22:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
08/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 00:11
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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