TJDFT - 0707909-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
27/09/2023 16:29
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ANGELA MAYRE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 22:47
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANGELA MAYRE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707909-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MAYRE DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, que procedeu ao pagamento do boleto bancário emitido pela banco do segundo requerido no valor de R$ 306,20, com vencimento em 06/05/2023, via leitura do código de barra por meio de internet banking/terminal de autoatendimento do seu banco, cujo favorecido era primeira parte requerida.
Explica a autora que o boleto foi obtido da seguinte forma, qual seja, entraram em contato por WhatsApp efetuando cobranças e se passando pela Loja Riachuelo, ocasião em que emitiram o código de barras para realizar o pagamento.
Diz que acreditou, pois tem uma dívida junto à primeira parte requerida.
Discorre que passado algum tempo, tomou conhecimento de que o pagamento não foi destinado à conta do credor constituído no boleto.
Revela que formulou reclamação junto à parte requerida apresentando comprovante de pagamento para que fosse apurado o ocorrido e restabelecido o pagamento para o favorecido indicado no documento.
Assevera que a primeira parte requerida relatou que o boleto correto só teria vencimento em junho/2023, logo seria uma fraude.
Menciona que, embora tenha reconhecido a fraude, as requeridas se mantiveram inertes na resolução do problema.
Aduz que teve de pagar novamente o débito.
Pretende indenização por dano material no importe de R$ 306,20; indenização por danos morais.
A primeira Ré, em resposta, impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que a autora apenas juntou o boleto verdadeiro com o seu respectivo pagamento.
Não apresentado o documento fraudulento, nem seu pagamento.
Se limitando apenas a apresentação de parte da conversa com a suposta represente da ré.
Sustenta que o valor pago pela autora não foi recebido pela ré, já que o boleto gerado não possui qualquer vinculação com as Lojas Riachuelo ou com a administradora dos cartões Midway.
Logo, a ré não praticou nenhuma conduta ilícita, já que não houve o pagamento pela autora dos débitos que estavam em atraso.
Defende que parte autora não tomou as medidas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário.
Alega que o entendimento recente dos Tribunais brasileiros afasta a responsabilidade da empresa que não teve qualquer participação na emissão do boleto apresentado pela autora, sendo evidente a aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda Ré, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que toda a problemática envolvida nestes autos diz respeito a conduta de terceiro, não do Mercado Pago, sendo certo que não há qualquer nexo causal entre qualquer conduta praticada por esta empresa e os supostos prejuízos que a parte autora alega ter experimentado.
Entende que o pagamento do boleto fraudulento se deu em razão de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência e a autora intimada a anexar aos autos o boleto fraudulento, bem como o respectivo comprovante de pagamento.
A autora anexou aos autos o comprovante de pagamento ao id. 168518348.
A primeira ré se manifestou e reafirmou que o documento acostado pela autora não possui quaisquer relações de identificação com esta requerida, podendo ser o referido comprovante de qualquer compra por ela realizada, não demonstrando desta forma, que houve qualquer tipo de enganação ou fraude, tampouco usando-se do nome da Midway S.A., para tanto. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação da responsabilidade da parte ré na fraude conhecida como "golpe do boleto".
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar a responsabilidade objetiva da instituição ré.
Isso porque o contato feito junto à autora a induziu pensar que se tratava da Riachuelo S.A, porquanto a foto do whatsApp tem o logo da loja e a pessoa que entrou em contato sabia seus dados, a dívida e a data de vencimento.
Corrobora com a versão da autora o fato de que foi encaminhado o pix para pagamento do suposto canal de atendimento da Re.
Some-se a isso, repise-se, o fato de a pessoa que entrou em contato com a autora saber todos os seus dados, ou seja, o contato foi iniciado pelo próprio fraudador, que detinha conhecimento de detalhes do relacionamento contratual mantido entre as partes.
Incontroverso que o fraudador detinha informações sobre o número do contrato, dados pessoais da autora, acordo em aberto, etc.
Sobressai-se a participação criminosa de funcionários da ré e/ou de funcionários de empresas parceiras de cobrança, uma vez que os dados da autora e sua situação como beneficiária de cartão de crédito, não seria de conhecimento de estelionatários sem que alguém com acesso a tais informações a repassassem a terceiros.
Referido contexto infirma a alegação de que o consumidor agiu de forma descuidada, não restando configurada, pois, a excludente de responsabilidade aventada.
Assim, embora seja plausível a tese de que a autora poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado, sobretudo porque o beneficiário do pagamento era diferente do beneficiário identificado no boleto (ID 168518348), certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela.
Ademais, a segunda Ré também permitiu que fraudador atuasse por meio de seus dados para receber valor advindo de fraude.
Resta demonstrada a responsabilidade das Rés pela fraude ocorrida dado os riscos da atividade empresarial, o que significa dizer que presentes elementos suficientes à qualificação da fraude como fortuito interno.
Indubitável, portanto, que os danos causados à autora decorrem diretamente dos riscos da atividade e a fraude tem correlação com o relacionamento contratual entre as partes de modo que não cabe perquirir sobre eventual omissão da ré, pois a responsabilidade pelo guardo dos dados pessoais da autora, no caso, é objetiva.
Merece, portanto, guarida o pleito de indenização por dano material no valor de R$ 306,20.
DANO MORAL Em relação ao pedido de reparação por danos morais em razão da fraude, é certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, em que pese a fraude perpetrada por meio do canal de atendimento da primeira Ré, não entendo configurado o dano moral, pois não houve desdobramentos graves da situação.
A autora retomou o acordo e hoje faz os pagamentos diretamente no caixa.
Os percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
No caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Por fim, no que diz respeito a não negativação do nome da autora não há quaisquer informações nos autos de que o nome da autora poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou se, de fato, a restrição se efetivou.
Diante disso, deixo da dar guarida ao pedido para que o nome da requerente não seja negativado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 306,20 (trezentos e seis reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto a autora a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:03
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANGELA MAYRE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/07/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de termo
-
22/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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