TJDFT - 0700225-08.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO, LUIZ CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO e LUIZ CARLOS DE SOUZA em desfavor de “MASSA FALIDA DE” G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, tendo havido a expedição das certidões de habilitação do crédito dos exequentes. É cediço que a habilitação do crédito perante o Juízo da falência da executada conduz à extinção do feito, ante a sua novação, conforme entendimento consolidado por este eg.
Tribunal.
Veja-se: DIREITO CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FALÊNCIA DECRETADA.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E REQUERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PERANTE O JUÍZO DA FALÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência, ao juízo falimentar compete o conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 2.
Decretada a falência, resta prejudicado eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo a habilitação do crédito e eventuais pedidos de preferência ou direcionamento da execução contra os sócios ser efetuado perante o juízo falimentar, sob pena de violação ao juízo universal da quebra e eventual frustração do pagamento aos demais credores. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1078777, 0704072-27.2017.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2018, publicado no DJe: 07/03/2018.) (g.n.)
Ante ao exposto, e tendo em vista a inércia reiterada da parte exequente em informar acerca da devida habilitação, presumindo-se, portanto, pelo cumprimento da determinação por ser de seu interesse, extingo o cumprimento de sentença por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO, LUIZ CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição das certidões de crédito e, por conseguinte, no prazo de quinze dias, dar cumprimento à determinação constante na decisão de ID232085706.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
26/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:44
Outras decisões
-
04/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 06/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:57
Outras decisões
-
05/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:31
Outras decisões
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 209648671.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Rafael Almeida Alves Paulino e Luiz Carlos de Souza em desfavor de G.
A.
S.
Consultoria & Tecnologia LTDA, partes devidamente qualificadas.
Intimada a parte executada para pagar voluntariamente o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se no ID 198767899, indicando a impossibilidade de efetuar o pagamento, visto a indisponibilidade de ativo para que Administração Judicial assim o faça.
Requereu, assim, seja expedida certidão de crédito em favor do credor para que busque a satisfação do seu crédito perante o Juízo Falimentar.
O credor, por sua vez, requereu o prosseguimento da fase executória.
Decido.
De início, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo credor no ID 196880131, homologo-os.
Com efeito, nos termos do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência implica na “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Ato contínuo, impende salientar que a regra é que o juízo da falência e recuperação judicial tenha a competência universal para decidir acerca dos débitos do recuperando, a fim de que seja obedecida a ordem de preferência para pagamento dos créditos.
Isso porque é inerente à falência a proibição do pagamento individual dos credores, pois, se todos devem recorrer ao juízo falimentar para receber seu crédito, ninguém pode recebê-lo em outro tipo de processo, sob pena de desvirtuamento da ordem legal de preferência entre os credores.
Ante o exposto, expeçam-se certidões de crédito em favor dos credores, para que procedam com a habilitação nos autos n.º 0148941-91.2022.8.19.0001, que tramitam perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/ RJ, observando o art. 9º e 10 da Lei n.º 11.101/2005.
Ficam os credores intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a habilitação de seus créditos no juízo universal.
Vindo a comprovação, façam-se os autos conclusos para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:54
Outras decisões
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual.
No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:46
Outras decisões
-
09/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:45
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO - CPF: *09.***.*79-47 (AUTOR).
-
16/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Outras decisões
-
17/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, eis que não inaugurada a fase de cumprimento de sentença, momento em que é oportunizada a parte requerida de realizar o depósito espontâneo da obrigação ou apresentar impugnação.
Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO - CPF: *09.***.*79-47 (AUTOR)
-
13/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 21:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700225-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:23
Outras decisões
-
04/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:19
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO - CPF: *09.***.*79-47 (AUTOR).
-
06/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 00:48
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA ALVES PAULINO em 17/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 21:37
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731190-90.2022.8.07.0003
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Glauber Santos - Representacoes - ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 13:08
Processo nº 0734552-27.2023.8.07.0016
Helenice Karla de Freitas Pedrosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:08
Processo nº 0713293-94.2023.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Eduardo Freitas da Rocha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:10
Processo nº 0707064-95.2021.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Danilo Rafael Amancio Rodrigues
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2021 22:09
Processo nº 0716221-36.2023.8.07.0003
Condominio do Residencial Astral,
Carlos Antonio Raulino Feitosa
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:40