TJDFT - 0716301-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:54
Outras decisões
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18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 17:38
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716301-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
A empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716301-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
No caso em tela, o serviço prestado pela parte ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA – ME se limita em anúncios da existência de promoção de passagens aéreas/pacotes vendidos por terceiros.
Uma vez que a parte ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA – ME não intermediou ou obteve lucro com a compra e venda de tais serviços, apenas atuou na apresentação da oferta veiculada pela empresa fornecedora do produto, a empresa ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME não pode ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME.
O feito deve prosseguir apenas em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Foz do Iguaçu, pedido nº *89.***.*88-61, no valor de R$ 713,06 (Setecentos e Treze Reais e Seis Centavos) e para Frankfurt, pedido nº *91.***.*11-21, no valor de R$ 2.744,00 (Dois Mil Setecentos e Quarenta e Quatro Reais), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora as passagens aéreas contratadas.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer que a condenação seja revertida em perdas e danos, nos valores medianos apresentados para compra de novas passagens aéreas, pois a empresa ré não disponibilizou as passagens aéreas, além da indenização pelos danos sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir os valores a serem desembolsados pela parte autora com a compra de novas passagens aéreas, nos termos do artigo 35, inciso III, parte final, do CDC, considerando o valor do menor orçamento apresentado (ID nº 169530404 - Pág. 1 e nº 169530407 - Pág. 1).
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 19.115,00 (Dezenove Mil Cento e Quinze Reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 11:38
Juntada de ata
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26/10/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716301-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO A petição de id. 171622309 é, em suma, reiteração daquela já decidida no evento de id. 170597623.
Ressalte-se que não há qualquer medida constritiva deferida nos autos. (id. 169785166) Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:50
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716301-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO Os presentes autos encontram-se na fase de conhecimento.
A parte requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda, juntou aos autos petição na qual informa que no dia 29 de agosto de 2023 ajuizou pedido de recuperação judicial junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual está pendente de decisão.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, indefiro o pedido de id. 170331562, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:37
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716301-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente Kelly, nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado no id. 169530398, foi emitido em maio de 2022.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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