TJDFT - 0001494-47.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:31
Outras decisões
-
04/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/07/2024 12:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0006-89 (EXECUTADO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/11/2022 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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08/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/05/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
19/05/2022 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 19:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001494-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SALAZAR ALMEIDA, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA , INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001494-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SALAZAR ALMEIDA, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA , INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:41
Declarada incompetência
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24/09/2021 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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