TJDFT - 0702332-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702332-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 190178102), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 187495156.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
28/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:02
Outras decisões
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702332-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da devedora (ID186864295), prossiga-se com a fase executiva, nos termos da decisão de ID 169467201, observando os cálculos de ID172721790.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Outras decisões
-
17/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702332-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Diante do transcurso do prazo da suspensão noticiada pela devedora (ID 179040963), manifeste-se comprovando o ajuizamento da Recuperação Judicial, bem como apresentado a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702332-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163157015, certificado no ID 165359203, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165193918.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Deferido o pedido de GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-07 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2023 12:36
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:42
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GESSYCA MEDEIROS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/06/2023 15:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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