TJDFT - 0706207-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:02
Deferido em parte o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE)
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01/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA SILVA LEMOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706207-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF/CNPJ: *25.***.*61-20, ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-00, THELMA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *67.***.*53-15, JACSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *01.***.*97-00, CONCEICAO DE MARIA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-49, EDSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*60-20, DANIELA SILVA LEMOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-87, GENESIS GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*97-91, TULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SIVA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-33, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*44-52, LUIZ SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-53, SERGIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*20-49, JEFFERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*28-15, EMERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, LUIZA CRISTINA DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*33-49, ULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*43-91, PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*10-17, JOSE RIBAMAR SOUSA E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*09-49, GERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*12-91 e JACKSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*78-91, DJALMA BRAULINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*23-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença prolatada (Id. 237955453), caberá 1/9 para cada um dos herdeiros relativamente aos valores depositados em conta judicial, observando-se, em relação aos sucessores por representação dos herdeiros pré-mortos o seguinte: a) a quota do herdeiro pré-morto GERSON JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA será dividida entre seus 4 (quatro) descendentes, DANIELA, GÊNESIS, TULUÃ e espólio de ULUÁ, cabendo 1/36 da herança para cada um; b) a quota do herdeiros pré-morto JACKSON ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA será dividida entre seus 5 (cinco) descendentes, JACSON, SERGIO ANTÔNIO, LUIZ SÉRGIO, LUIZ FELIPPE e espólio de PAULO SÉRGIO, cabendo 1/45 para cada um.
Requereu a inventariante que a cota parte referente aos herdeiros: CONCEIÇÃO (procuração Id. 245494591), EMERSON (procuração Id. 245494594), ROBSON (procuração Id. 245494592), EDSON (procuração Id. 245494590), THELMA (procuração Id. 245494593) e a sua própria cota parte (TEREZA) fossem depositadas em conta bancária da inventariante TEREZA (indicada sob o Id. 245494589), os quais deverão receber 1/9 cada.
Indicou, ainda, os dados da conta bancária de DANIELA, GÊNESIS e TULUÃ, os quais deverão receber 1/36 cada. É o breve relatório.
Defiro o pedido de Id. 245494589.
Expeça-se os respectivos alvarás.
Ainda, promova a Secretaria o cadastramento dos representantes legais dos Espólios (Ids. 234358497, 234358501, 234358500, 234358498, 234358499).
Por fim, intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição de Id. 245911182, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados das contas bancárias faltantes para fins de expedição dos alvarás e eventual arquivamento do feito.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:55
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE).
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE)
-
14/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:25
Homologado o pedido
-
30/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:57
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE).
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Dito tudo isto, e considerando que a dívida de honorários mencionada também é de responsabilidade do espólio, posto que todos os herdeiros estão representados pelos mesmos causídicos, DEFIRO o pedido contido na petição de ID 219651014 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de Tereza Cristina Oliveira da Silva Modtkowski, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para que sejam quitadas as dívidas do espólio relativas ao contrato de honorários advocatícios de ID 199453438.
Anoto que os alvarás indicados nesta decisão e no decisum de ID 220261674 abarcam a totalidade das dívidas informadas pela inventariante no ID 219651014.
Advirto, entretanto, que a expedição de ambos os alvarás só deverá ocorrer após o depósito em juízo da verba oriunda da locação de imóveis do espólio, relativa ao mês de dezembro, posto que neste momento não há valores suficientes para o pagamento integral dos débitos.
Tal expedição ocorrerá sem a necessidade de nova decisão judicial.
Entretanto, se mesmo após o depósito em juízo da verba locatícia não houver numerário suficiente para saldar a integralidade das dívidas, deverão ser expedidos os alvarás judiciais nos termos desta decisão e daquela proferida no ID 220261674.
Nesta hipótese, a prioridade de quitação deve ser dada aos débitos tributários, tendo em vista a disposição contida no art. 192 do CTN, e o valor remanescente deverá ser utilizado para custear as verbas provenientes do contrato de honorários.
A inventariante deverá prestar contas do pagamento dos débitos da massa e cumprir integralmente a decisão de ID 216497721 no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição dos alvarás.
Diante do novo prazo assinalado neste momento, o penúltimo parágrafo da decisão de ID 220261674 fica sem efeito.
Por fim, intime-se a inventariante para, em 5 (cinco) dias, informar a sua conta bancária ou o seu PIX (caso seja o seu CPF).
Publique-se e intime-se. -
15/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:42
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE).
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias à(o) inventariante para apresentação de nova petição contendo as declarações legais e esboço de partilha dos falecidos.
Por se tratar de 2 (dois) fenômenos sucessórios distintos, a nova petição deve ser estruturada em dois tópicos distintos, reservando-se cada um deles para as declarações e esboços de partilha de cada um dos falecidos.
Nesta nova petição, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo(a) primeiro(a) falecido(a), contendo a qualificação adequada do(a) inventariado(a), do cônjuge supérstite e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Prosseguindo com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo(a) segundo(a) falecido(a), contendo a qualificação adequada do(a) inventariado(a) e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Intime-se -
17/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público e DETERMINO a intimação do(a) inventariante para apresentar nova petição contendo as declarações e esboços de partilha de cada um dos falecidos em tópicos separados, conforme a ordem cronológica dos falecimentos e observando os termos consignados na presente decisão.
Determino, ainda, ao INSS que promova a transferência para conta judicial dos valores referidos no ID 203881156.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intime-se. -
14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706207-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF/CNPJ: *25.***.*61-20, ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-00, THELMA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *67.***.*53-15, JACSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *01.***.*97-00, CONCEICAO DE MARIA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-49, GERSON LUIS DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*60-87, EDSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*60-20, DANIELA SILVA LEMOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-87, GENESIS GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*97-91, TULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SIVA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-33, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*44-52, LUIZ SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-53, SERGIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*20-49, WESLLEY CAUA VERAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*90-19, T.
F.
D.
O. - CPF/CNPJ: *75.***.*56-60, LUARA SOYAMA CARDOSO GUIMARAES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*09-10, JEFFERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*28-15, EMERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, LUIZA CRISTINA DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*33-49 e AMANDA FERNANDES CAMPOS - CPF/CNPJ: *07.***.*74-05, DJALMA BRAULINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*23-34, DESPACHO Fica a inventariante intimada a se pronunciar e a esclarecer os questionamentos levantados pelo Ministério Público no ID 204579954.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 186753869.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão proferida no ID 183620630. -
21/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:46
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE).
-
16/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706207-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF/CNPJ: *25.***.*61-20, ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-00, THELMA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *67.***.*53-15, JACSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *01.***.*97-00, CONCEICAO DE MARIA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-49, GERSON LUIS DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*60-87, EDSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*60-20, DANIELA SILVA LEMOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-87, GENESIS GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*97-91, TULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SIVA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-33, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*44-52, LUIZ SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-53, SERGIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*20-49, WESLLEY CAUA VERAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*90-19, T.
F.
D.
O. - CPF/CNPJ: *75.***.*56-60, LUARA SOYAMA CARDOSO GUIMARAES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*09-10, JEFFERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*28-15, EMERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, LUIZA CRISTINA DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*33-49 e AMANDA FERNANDES CAMPOS - CPF/CNPJ: *07.***.*74-05, DJALMA BRAULINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*23-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Djalma Braulino da Silva e Raimunda de Oliveira Silva.
Nos tópicos abaixo serão decididas as questões pendentes e passíveis de deliberação neste momento.
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A inventariante requereu, na peça de ID 182519281, a expedição de ofício ao INSS para que a instituição informe se há saldo de pensão por morte recebida por Raimunda de Oliveira Silva, enquanto viúva de Djalma Braulino da Silva.
Também requereu que os valores informados pela autarquia previdenciária no ID 178541148 sejam transferidos para conta judicial.
Dada a pertinência do pleito, que milita em favor da reunião em sede judicial dos valores de titularidade do espólio, medida que facilitará a sua posterior partilha, entendo pelo seu deferimento.
Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias: a) transfira para conta judicial vinculada a este juízo o resquício de aposentadoria por idade recebida por Raimunda de Oliveira Silva (em vida, portadora do CPF *58.***.*23-34), cuja existência foi informada nos ID's 178541148 e 178541153.
Os documentos de ID's 178541148 e 178541153 deverão acompanhar a presente comunicação para instruírem a determinação contida na alínea "a". b) informe se existe saldo a título de pensão por morte, em nome de Raimunda de Oliveira Silva (em vida, portadora do CPF *58.***.*23-34), na qualidade de viúva de Djalma Braulino da Silva (em vida, portador do CPF *58.***.*23-34).
O documento de ID 165472571 deverá acompanhar a presente comunicação para instruir a determinação contida na alínea "b".
II) DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA INVENTARIANTE Na petição de ID 165472555, a inventariante juntou aos autos os contratos de locação dos imóveis inventariados (ID's 165472560, 165472561 e 165472570) - cujos aluguéis rendem para o espólio, um crédito mensal de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), conforme dados da sua prestação de contas relativa ao ano de 2023 (ID 165472559).
Ato contínuo, o Ministério Público (ID 180788300) requereu o depósito judicial dos aluguéis percebidos pela inventariante.
Esta, porém, rogou (ID 182519281) que os valores fossem mantidos sob a sua administração, para pagamento dos débitos do espólio, em especial para a quitação dos serviços advocatícios prestados neste feito.
No ponto, é inconteste que os valores provenientes da locação de imóveis que compõem o espólio - e, portanto, frutos civis destes - devem ser partilhados entre os herdeiros.
Neste sentido, o art. 2.020 do Código Civil assevera que os frutos provenientes dos bens da herança devem ser colacionados ao acervo hereditário.
Anoto, inclusive, que o artigo mencionado acima fundamenta o posicionamento deste Tribunal no sentido de que os aluguéis pagos em razão da locação de imóveis inventariados, devem ser depositados em juízo, como se observa no precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIANTE.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
ARTIGO 2020 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O depósito dos aluguéis auferidos pelo espólio não foi objeto de qualquer apreciação judicial pretérita.
Não há preclusão ou coisa julgada sobre a matéria. 2.
Existem dois tipos de aluguéis: 1) os frutos dos imóveis a serem partilhados e 2) o aluguel devido pelo inventariante por ocupar um dos imóveis. 3.
No caso, os aluguéis que correspondem aos frutos dos imóveis desde a abertura da sucessão devem ser depositados em juízo, nos termos do que determina o artigo 2.020 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1767520, 07273617620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isto, o depósito judicial do montante, com a reunião dos valores do espólio, é medida que se impõe, tanto por facilitar a fiscalização judicial e ministerial do numerário de titularidade da massa, quanto por viabilizar, de maneira mais eficiente, a ulterior partilha dos bens inventariado.
Vale mencionar que tal providência não se relaciona com qualquer atuação temerária da inventariante, que vem exercendo o seu múnus a contento, como bem salientou o Ministério Público.
Entretanto, pelas razões descritas no parágrafo anterior, o depósito judicial é a providência mais adequada ao caso.
Ademais, verifico que a medida não causa prejuízos ao espólio, cujas despesas cingem-se a taxas bancárias e cartorárias e ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que este juízo poderá tomar as providências necessárias para que tais débitos sejam quitados ao tempo e modo avençado.
Neste sentido, valho-me do que dispõe o art. 619, III, do CPC, segundo o qual os débitos do espólio devem ser pagos mediante prévia autorização judicial, de modo que a quitação de quaisquer dívidas a cargo da massa deve, antes, passar pela apreciação deste juízo.
Portanto, determino que a inventariante deposite mensalmente, em conta judicial vinculada a este feito, os valores recebidos a título de aluguéis, pela locação dos imóveis de titularidade dos inventariados.
O depósito judicial deve ocorrer em 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos valores.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá: a) depositar em conta judicial vinculada a este juízo, os valores custodiados em conta poupança, e que são de titularidade do espólio.
Na oportunidade, deverá apresentar prestação de contas do numerário depositado, como requerido pelo Ministério Público no ID 183478907. b) juntar aos autos o contrato de honorários cujo pagamento está indicado na prestação de contas de ID 165472559; c) informar qual a conta bancária geradora das taxas declinadas no ID 165472559.
III) DO CHAMAMENTO À ORDEM Por fim, chamo o feito à ordem para determinar que a inventariante, no prazo concedido no item II, junte aos autos a certidão de nascimento ou casamento (conforme o estado de cada um), de emissão recente e com as averbações pertinentes, dos herdeiros: I) Robson José Oliveira da Silva; II) Edson José Oliveira da Silva; III) Gênesis Guimarães Oliveira da Silva; IV) Tuluã Guimarães Oliveira da Silva; V) Sérgio Antônio Oliveira da Silva; VI) Luiz Sérgio Oliveira da Silva; VII) Luiz Felipe Oliveira da Silva; VIII) Wesley Cauã Veras da Silva; IX) Gerson Luiz Durans e Silva; e X) Luiza Cristina Durans e Silva.
Anoto que as declarações de união estável apresentadas em relação aos herdeiros Gerson Luiz e Sérgio Antônio não se mostram suficientes para demonstrar o estado dos referidos sucessores.
Por este motivo, devem ser apresentadas as suas respectivas certidões de casamento ou nascimento (a depender do seu estado civil anterior), de emissão recente e com as devidas averbações.
No mesmo prazo, deverão juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e de dívida ativa em relação ao imóvel situado no Maranhão; b) certidão de matrícula e de ônus do imóvel localizado no Distrito Federal. c) certidão negativa de débito dos inventariados em relação ao município de São Luiz/MA; Na oportunidade, as declarações (ID 180190209) deverão ser corrigidas para: a) atribuir valor ao título de perpetuidade de ID 165472572; b) cumprir integralmente o despacho de ID 177564646, notadamente com a inserção dos espólios de Gerson, Jackson, Paulo, na qualidade de herdeiros em relação ao espólio de Djalma; c) inserir no rol de patrimônio partilhável, os valores de titularidade do espólio até então depositados em conta poupança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o cumprimento das determinações acima, este juízo deliberará quanto aos pedidos lançados nos itens "c" e "d" da petição de ID 182519281.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/01/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 17:52
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (INVENTARIANTE)
-
12/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/01/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706207-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF/CNPJ: *25.***.*61-20, ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-00, THELMA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *67.***.*53-15, JACSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *01.***.*97-00, CONCEICAO DE MARIA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-49, GERSON LUIS DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*60-87, EDSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*60-20, DANIELA SILVA LEMOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-87, GENESIS GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*97-91, TULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SIVA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-33, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*44-52, LUIZ SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-53, SERGIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*20-49, WESLLEY CAUA VERAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*90-19, T.
F.
D.
O. - CPF/CNPJ: *75.***.*56-60, LUARA SOYAMA CARDOSO GUIMARAES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*09-10, JEFFERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*28-15, EMERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, LUIZA CRISTINA DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*33-49 e AMANDA FERNANDES CAMPOS - CPF/CNPJ: *07.***.*74-05, DJALMA BRAULINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*23-34, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 172517764, associada à cota Ministerial de ID 172702286, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 166476564.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706207-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF/CNPJ: *25.***.*61-20, ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-00, THELMA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *67.***.*53-15, JACSON ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *01.***.*97-00, CONCEICAO DE MARIA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ: *59.***.*11-49, GERSON LUIS DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*60-87, EDSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*60-20, DANIELA SILVA LEMOS - CPF/CNPJ: *10.***.*34-87, GENESIS GUIMARAES OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*97-91, TULUA GUIMARAES OLIVEIRA DA SIVA - CPF/CNPJ: *39.***.*28-33, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*44-52, LUIZ SERGIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-53, SERGIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*20-49, WESLLEY CAUA VERAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*90-19, T.
F.
D.
O. - CPF/CNPJ: *75.***.*56-60, LUARA SOYAMA CARDOSO GUIMARAES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*09-10, JEFFERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*28-15, EMERSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, LUIZA CRISTINA DURANS E SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*33-49 e AMANDA FERNANDES CAMPOS - CPF/CNPJ: *07.***.*74-05, DJALMA BRAULINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*23-34, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 169532259, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 166476564.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
15/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *25.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/02/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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